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OAB: advogado não é responsável por dívida de cliente

segunda-feira, 19 de abril de 2004 às 14h09

Brasília, 19/04/2004 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Pará, Ophir Cavalcante Junior, informou o presidente nacional da OAB, Roberto Busato, da concessão de mandado de segurança a um advogado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), livrando-o de qualquer responsabilidade por uma dívida trabalhista contraída por um cliente. A decisão, segundo Ophir Cavalcante Junior, serve como exemplo de defesa das prerrogativas aos advogados de todo o País.

O advogado Francisco Edmir Lopes Figueira, que atua no Estado do Pará, impetrou mandado de segurança contra ato de uma juíza da Vara da Justiça do Trabalho de Ananindeua, que havia determinado o bloqueio de sua conta corrente para garantir o pagamento de dívida contraída por um de seus clientes.

O cliente havia deixado de recolher contribuição para o INSS relativamente a um crédito trabalhista, mas não foi encontrado pela Justiça. A juíza, então, determinou a responsabilidade do advogado e efetuou o bloqueio da conta corrente do profissional.

O mandado de segurança - de número TRT SE/MS 00698-2003-000-08-00-0 - foi concedido pela juíza Francisca Formigosa, do TRT paraense. Ela isentou o advogado de qualquer responsabilidade, afastando a hipótese de solidariedade do profissional para com o cliente, "eis que a relação estabelecida com o cliente é puramente contratual, afeita às obrigações assumidas no mandato, por ambas as partes".

Para a magistrada o caso não era de responsabilidade porque não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, pois o "advogado não deduziu pretensão contra texto da lei; não alterou a verdade dos fatos; não usou o processo para conseguir objetivo ilegal, enfim, não procedeu de modo temerário e nem provocou incidentes processuais com intuito protelatório".

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