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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 95/2000

Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados.


Data: 16 de novembro de 2000
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista o constante do Processo n. 4622/2000/COP,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro Nacional dos Advogados será mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Art. 2º O Cadastro Nacional dos Advogados será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 103/2004)
Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço. (NR. Ver Provimento 172/2016 e 199/2020)

Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo, o nome social e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, o sexo, a autodeclaração de cor ou raça, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados). (NR. Ver Provimento 172/2016 e 199/2020)
Parágrafo único. Os demais dados dos advogados inscritos na OAB, além dos previstos no caput deste artigo, serão fornecidos a critério exclusivo dos Conselhos Seccionais, relativamente aos inscritos nas respectivas Unidades federativas. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Art. 4º As informações do Cadastro Nacional dos Advogados serão disponibilizadas, individualmente, por consulta telefônica ou na Internet, nas páginas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
§ 1º É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional dos Advogados a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta.
§ 2º O acesso de manutenção ao Cadastro Nacional dos Advogados será efetivado por servidor devidamente cadastrado no Conselho Federal, mediante indicação do Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Escolas de Advocacia não poderão vender ou ceder a terceiros, a que título for, total ou parcialmente, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados, concernentes aos inscritos em suas jurisdições. (NR. Ver Provimento 131/2009)
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral, no Estatuto da Advocacia e da OAB e em contratos firmados com entidades que prestem serviços diretamente ligados às finalidades da OAB, das Caixas de Assistência dos Advogados e das Escolas de Advocacia, para o fim, exclusivo, de divulgação de serviços destinados à saúde, previdência, ensino e seguro dos advogados. (NR. Ver Provimento 131/2009)
§ 5º Fica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome e do seu nome social dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do § 4º. (NR. Ver Provimento 172/2016)
§ 6º Considera-se falta grave o fornecimento indevido do Cadastro Nacional dos Advogados, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.

Art. 5º As informações inseridas no Cadastro Nacional são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais, que as manterão constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos seus dados nele introduzidos.

Art. 6º O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando o desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 7º O Conselho Federal poderá firmar convênios com órgãos do Poder Judiciário ou outros órgãos em que o advogado exerça sua profissão, para fornecimento de informações constantes das bases de dados do Cadastro Nacional dos Advogados, ficando condicionado que a outra parte não poderá transferir os dados a terceiros.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo conterá necessariamente cláusula impeditiva do fornecimento de dados a terceiros. (NR. Ver Provimento 103/2004)

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
Esdras Dantas de Souza, Relator

(DJ 16.11.2000, S1e, p. 485)
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