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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 222/2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.


Data: 09 de novembro de 2023
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, incisos I e V, da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2023.009221-1/COP, RESOLVE:

DA CONVOCAÇÃO

Art. 1º O Presidente do Conselho Seccional, ad referendum da Diretoria, em até 45 (quarenta e cinco) dias, antes da data da eleição, no último ano do mandato, convoca os advogados e advogadas regularmente inscritos e adimplentes para a votação direta e obrigatória, mediante edital publicado, em forma resumida, no Diário Eletrônico da OAB, do qual constam, entre outros, os seguintes itens:
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, que transcorre no prazo contínuo de 08 (oito) horas, com horário de início nele fixado;
II - prazo para requerimento de registro da chapa, a ser protocolado no Setor de Protocolo do Conselho Seccional, do primeiro dia útil após a publicação do edital de convocação da eleição até 30 (trinta) dias antes da data da votação, nos horários nele especificados;
III - modo de composição da chapa, incluindo a Diretoria do Conselho Seccional e das Subseções, os Conselheiros e Conselheiras Seccionais, os Conselheiros e Conselheiras Subseccionais, se houver, os Conselheiros e Conselheiras Federais e a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, bem como os(as) suplentes, se houver;
IV - prazo de 03 (três) dias, tanto para impugnação de chapa e/ou de candidatos(as), contado após o encerramento do prazo do requerimento de registro (item II deste artigo), quanto para defesa, contado da notificação, sendo de 05 (cinco) dias o prazo para decisão da Comissão Eleitoral Seccional;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral Seccional, designada pelo(a) Presidente;
VI - locais de votação ou, em caso de votação on-line, os trâmites necessários para os(as) advogados(as) efetuarem a votação;
VII - referência ao Capítulo VII do Título II do Regulamento Geral e a este Provimento, que regulamentam as eleições, cujo conteúdo estará à disposição dos(as) interessados(as);
VIII - esclarecimento de que o término do período eleitoral se dá com a proclamação dos(as) eleitos(as);
§ 1º O Presidente do Conselho Seccional, ad referendum da Diretoria, define a escolha do sistema de votação, presencial ou mediante plataforma on-line.
§ 2º O edital define se a chapa concorrente à Subseção é registrada nesta ou no Conselho Seccional.
§ 3º O(a) Presidente pode delegar quaisquer de suas atribuições, previstas neste Provimento, aos(às) demais Diretores(as) do Conselho Seccional.

DA NOTIFICAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 2º As notificações relativas ao processo eleitoral far-se-ão de forma pessoal, por meio do endereço eletrônico (e-mail) disponibilizado nos termos do inciso IV do § 8º do art. 10 deste Provimento ou de plataforma de comunicação eletrônica definida no edital de convocação da eleição, podendo efetuar-se, alternativamente, mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB.
§ 1º Em caso de atos ou decisões encaminhados mediante notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da notificação, certificada pela secretaria da Comissão Eleitoral Seccional.
§ 2º Em caso de atos ou decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da OAB, o prazo tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido diário.
§ 3º Da publicação e da notificação pessoal deve constar informação especificando a data do início da contagem e do termo final do prazo correspondente.
§ 4º Os prazos estabelecidos neste Provimento serão contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 3º O(a) Presidente do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano da eleição, designa a Comissão Eleitoral Nacional e seu(sua) Presidente, como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições dos Conselhos Seccionais e Subseções e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal.
§ 1º A Comissão Eleitoral Nacional é composta por um(a) Presidente, 03 (três) advogados e 01 (um) suplente e 03 (três) advogadas e 01 (uma) suplente, sendo presidida, preferencialmente, por Conselheiro ou Conselheira Federal que não seja candidato(a) ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 225/2024).
§ 2º (REVOGADO). (Ver Provimento 225/2024).
§ 3º O(a) Presidente da Comissão Eleitoral Nacional, além de votar, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4º Os membros da Comissão Nacional Eleitoral são impedidos de atuar nos processos eleitorais oriundos de seus Estados de origem, sendo-lhes vedado integrar quaisquer das chapas concorrentes nas eleições da Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 225/2024).

Art. 4º O(a) Presidente do Conselho Seccional designa a Comissão Eleitoral Seccional e seu Presidente, constituindo órgão temporário, responsável pela realização da eleição, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º A Comissão Eleitoral Seccional, respeitadas a paridade de gênero e a equidade racial, na forma prevista no art. 10 deste Provimento, é composta por 03 (três) a 11 (onze) advogados(as), a critério do(a) Presidente, e igual número de suplentes, sendo presidida, preferencialmente, por Conselheiro ou Conselheira Seccional ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Seccional.
§ 2º A Comissão Eleitoral Seccional não pode ser integrada por membro de quaisquer das chapas concorrentes no Conselho Federal, nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções, parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócio(a) ou associado(a), e empregado(a) ou empregador(a) de candidato(a), havendo vínculo formal societário ou empregatício, nem incorrer nas inelegibilidades previstas no art. 11 deste Provimento.
§ 3º O(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, além de votar, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4º A Comissão Eleitoral Seccional utilizará os serviços das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, atribuindo tarefas aos servidores por estas designados.
§ 5º São atribuições da Comissão Eleitoral Seccional:
I - receber o requerimento e processar e decidir o registro da chapa concorrente ao pleito, determinando as diligências necessárias;
II - publicar no Diário Eletrônico da OAB a composição da chapa com registro requerido, para fins de impugnação;
III - requisitar ao(à) Presidente Seccional e fornecer à chapa listagem atualizada dos(as) advogados(as) inscritos(as), nos termos do art. 22 deste Provimento;
IV - utilizar os serviços do Conselho Seccional, requisitando ao(à) Presidente Seccional servidores(as) para atuar especificamente em suas atividades e atribuindo-lhes tarefas em razão da necessidade de condução administrativa da eleição;
V - nos termos do inciso anterior, designar servidores(as) exclusivos(as) para atendimento às chapas, aos(às) candidatos(as) e aos(às) advogados(as), sobre questões relacionadas à eleição e ao acompanhamento dos protocolos correspondentes;
VI - requisitar local específico ao(à) Presidente Seccional para realização de reuniões de trabalho;
VII - designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração de votos;
VIII - receber, processar e decidir o requerimento de substituição de candidato(a);
IX - promover ampla divulgação da eleição, nos meios de comunicação e nos quadros de aviso do Conselho Seccional e das Subseções, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, dos programas das chapas;
X - fiscalizar a propaganda eleitoral da(s) chapa(s) e dos(as) candidatos(as), exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providências, nos termos do disposto neste Provimento;
XI - processar e julgar a chapa, enquanto em curso os procedimentos concernentes ao pleito eleitoral correspondente, aplicando penalidade, indeferindo ou cassando o registro ou cassando o mandato, se já tiver sido eleita;
XII - advertir os(as) candidatos(as) na hipótese da prática de conduta ilegal ou abusiva, com a imediata adoção de medidas cabíveis;
XIII - receber o recurso interposto em face de sua decisão e encaminhá-lo ao órgão julgador competente da OAB, sem efeito suspensivo;
XIV - organizar, com as chapas, mediante realização de reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação e aos pontos de apoio à eleição on-line, zelando pela observância das posturas municipais;
XV - zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações proferidas, providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas competentes, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares.

Art. 5º A Comissão Eleitoral Seccional pode solicitar ao(à) Presidente Seccional a constituição de subcomissões eleitorais para auxiliar suas atividades e atuar nas Subseções.
§ 1º As subcomissões previstas no caput deste artigo são constituídas segundo critério de necessidade identificado pelo(a) Presidente Seccional, que designará seus membros, sendo-lhe facultada a delegação de poderes.
§ 2º A Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação poderá ser criada, segundo critério de necessidade identificado pelo(a) Presidente Seccional, sendo-lhe facultada a delegação de poderes, observando-se:
I - a possibilidade de sua composição por pesquisadores(as), professores(as), historiadores(as), especialistas na temática racial e/ou integrantes de movimento negro locais;
II - o caráter complementar de seus procedimentos no tocante à autodeclaração, para fins de confirmação, baseando-se na percepção social de terceiros sobre a autoidentificação étnico-racial do(a) declarante.

Art. 6º As subcomissões eleitorais previstas no art. 5º deste Provimento são compostas por advogados(as), observando-se as vedações previstas no art. 4º, § 2º, deste Provimento, à exceção da Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação, quando existente, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º deste Provimento.

Art. 7º No prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação da nominata dos membros da Comissão Eleitoral Seccional (inciso V do art. 1º deste Provimento), qualquer advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB pode arguir a suspeição de seus membros, mediante impugnação, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
§ 1º A impugnação deve se ater, exclusivamente, aos requisitos formais previstos no art. 4º, § 2º, deste Provimento.
§ 2º O(a) relator(a), no Conselho Seccional, não sendo o caso de indeferimento liminar da impugnação, notifica o(a) arguido(a), para apresentação de defesa, e o(a)Presidente Seccional, para, querendo, oferecer informações, em ambos os casos no prazo comum de 03 (três) dias.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Conselho Seccional julga a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, em sessão pública, para a qual serão notificados(as), previamente, o(a) impugnante e o(a) impugnado(a), admitindo-se sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
§ 4º Verificada a apresentação de arguição de suspeição de membros da Comissão Eleitoral Seccional sem que atinja a totalidade de seus integrantes, este colegiado permanece atuando, mediante deliberação da maioria não impugnada de sua composição ou ainda que por decisão de único componente.
§ 5º Aplicam-se as regras do presente artigo à eventual impugnação oferecida em face de membro das Subcomissões Eleitorais previstas no art. 5º deste Provimento, a ser apreciada pelo Conselho Seccional, após a publicação das nominatas correspondentes no Diário Eletrônico da OAB.

Art. 8º As Diretorias do Conselho Federal e do Conselho Seccional podem promover a substituição de quaisquer membros das respectivas Comissões Eleitorais e Subcomissões quando, comprovadamente, não cumpram suas atividades e obrigações, em prejuízo da organização e execução das eleições.

Art. 9º A Comissão Eleitoral Seccional permanecerá reunida presencialmente ao longo de todo o período de votação, apuração e proclamação de resultados, no dia das eleições, para fins de deliberação quanto a eventuais incidentes, impugnações e reclamações.

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA

Art. 10. É admitida a registro apenas a chapa completa, que atenda ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação).
§ 1º O requerimento de registro de chapa deve atender aos termos do inciso III do art. 1º deste Provimento, sendo vedada candidatura isolada ou que integre mais de uma chapa.
§ 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo observa-se o arredondamento de fração para cima, considerando-se o número inteiro de vagas subsequente.
§ 3º O percentual relacionado às candidaturas de cada gênero, previsto no caput deste artigo, aplica-se quanto às Diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados e deve incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver, salvo se o número for ímpar, quando se aplica o percentual mais próximo a 50% (cinquenta por cento) na composição correspondente a cada gênero.
§ 4º Em relação ao registro de chapa às vagas ao Conselho Federal, o percentual referido no caput deste artigo, relacionado às candidaturas de cada gênero, leva em consideração a soma dos(das) titulares e suplentes, devendo a chapa garantir ao menos 01 (uma) vaga de titular para cada gênero.
§ 5º O percentual das cotas raciais previsto no caput deste artigo é aplicado levando-se em conta o total dos cargos da chapa, e não em relação aos órgãos, como previsto para as candidaturas de cada gênero.
§ 6º As regras deste artigo aplicam-se à chapa da Subseção.
§ 7º A Comissão Eleitoral Seccional analisa e delibera sobre o caso no qual a chapa da Subseção informa a inexistência ou insuficiência de advogados negros (pretos e pardos) e advogadas negras (pretas e pardas) com condições de elegibilidade para concorrer, segundo o percentual mínimo previsto no caput deste artigo.
§ 8º O requerimento de registro da chapa, dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, será subscrito pelo(a) candidato(a) a presidente e por 02 (dois/duas) outros(as) candidatos(as) à Diretoria, contendo:
I - nome completo, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), número(s) de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato(a);
II - indicação dos cargos aos quais os(as) candidatos(as) concorrem, acompanhada das autorizações escritas dos(as) integrantes da chapa;
III - denominação da chapa com, no máximo, 30 (trinta) caracteres e foto do(a) candidato(a) a presidente, para constar da urna eletrônica, da cédula e/ou da votação on-line, observando-se, no que couber, o inciso IX do § 1º do art. 26 deste Provimento;
IV - endereço eletrônico (e-mail) e identificação relativa à plataforma de comunicação eletrônica definida no edital de convocação da eleição, válidos para efeito de notificação, de cada candidato(a).
§ 9º A chapa é registrada com denominação e número próprios, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados, no mesmo âmbito territorial.
§ 10. O(a) candidato(a) não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado, quando for o caso, apenas o primeiro requerimento de registro apresentado.
§ 11. A chapa é representada perante a Comissão Eleitoral Seccional por seu(sua) candidato(a) a presidente.
§ 12. O(a) candidato(a) a presidente de chapa pode ser representado(a) por advogado(a) regularmente constituído(a), exceto para a consumação do ato previsto nos §§ 3º e 4º do art. 22 deste Provimento.

Art. 11. Somente integrará a chapa o(a) candidato(a) que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja advogado(a) regularmente inscrito(a) no respectivo Conselho Seccional, com inscrição principal ou suplementar;
II - esteja em dia com as anuidades na data do protocolo do requerimento de registro da chapa, considerando-se regular aquele(a) que parcelou seus débitos e esteja adimplente com a quitação das parcelas vencidas;
III - não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma lei;
IV - não ocupe cargo ou exerça função em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia, não se aplicando este dispositivo ao(à) ocupante de cargo diretivo provido por meio de eleição ou de cargo jurídico provido mediante concurso em ente público;
V - não tenha sido condenado(a) em definitivo pela prática de qualquer infração da qual tenha resultado a aplicação de sanção disciplinar prevista no art. 35 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), salvo se reabilitado(a) pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
VI - exerça efetivamente a advocacia, há mais de 03 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro(a) Seccional e da Subseção, quando houver, e há mais de 05 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, excluído o período de estágio, sendo facultado à Comissão Eleitoral Seccional exigir a devida comprovação;
VII - não esteja em débito com a prestação de contas perante o Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas reprovada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
VIII - com contas reprovadas, segundo o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 8º do Provimento n. 216/2023-CFOAB, tenha ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso VII deste artigo;
IX - não integre listas elaboradas pela OAB, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos;
X - não tenha sido condenado(a) em representação eleitoral pela prática de violência política ou por divulgar ou compartilhar informação ou notícia que sabe ser falsa (fake news), mentiras sobre pessoas e acontecimentos, de forma a enganar de maneira efetiva e influenciar a opinião pública e, ainda, que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação ao processo eleitoral.
§ 1º O(a) candidato(a) comprovará sua adimplência perante a OAB, segundo o disposto no inciso II deste artigo, por meio da apresentação de certidão expedida pelo Conselho Seccional, podendo este requisito ser atendido, neste caso, com base em informações administrativas internas, oriundas da própria Instituição, mediante listagem atualizada pela Tesouraria da Seccional, com a subsequente certificação dos dados correspondentes pela Secretaria da Comissão Eleitoral Seccional, desde que esta regra, aplicável de forma isonômica a todos(as) os(as) candidatos(as) e chapas, seja fixada no edital de convocação da eleição ou por deliberação da referida comissão.
§ 2º Estando o(a) candidato(a) inscrito(a) em mais de uma Seccional, deve, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob sua responsabilidade, sob as penas legais e sob pena de cassação de mandato, se já eleito(a), que se encontra adimplente com todas elas.
§ 3º O efetivo exercício da advocacia, segundo o disposto no inciso VI deste artigo, para fins de candidatura:
I - é o que antecede imediatamente a data da posse e deve ser comprovado de forma ininterrupta, admitida a soma de períodos descontínuos decorrentes do licenciamento previsto no art. 12 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB);
II - pode ser admitido por meio de autodeclaração do(a) candidato(a), sob sua responsabilidade e sob as penas legais, devendo esse requisito ser verificado, neste caso, com base em informações administrativas internas oriundas da própria Instituição, mediante apresentação de listagem atualizada pela Secretaria do Conselho Seccional, com a subsequente certificação dos dados correspondentes pela secretaria da Comissão Eleitoral Seccional, desde que esta regra, aplicável de forma isonômica a todos(as) os(as) candidatos(as) e chapas, seja fixada no edital de convocação da eleição ou por deliberação da referida comissão;
III - pode ser computado com a inclusão do tempo de inscrição suplementar e de inscrição por transferência;
IV - é considerado ininterrupto diante do tempo de exercício, pelo(a) candidato(a), de mandato perante o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e as agências reguladoras.
§ 4º Os requisitos previstos nas alíneas VII e VIII deste artigo são comprovados mediante juntada de certidão expedida pelo Conselho Federal da OAB.

DO PROCESSAMENTO DO REGISTRO

Art. 12. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral Seccional publica no Diário Eletrônico da OAB a relação completa das chapas, com suas composições, para fins de impugnação.
§ 1º Apenas o(a) candidato(a) a presidente de chapa que requereu o registro tem legitimidade para impugnar o requerimento de registro de candidato(a) ou de chapa concorrente.
§ 2º A impugnação deve ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação de todas as chapas no Diário Eletrônico da OAB, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no requerimento de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
§ 3º Havendo impugnação, o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional designa relator(a) dentre seus membros e este(a), não sendo o caso de indeferimento liminar, notifica a chapa, por intermédio de seu candidato(a) a presidente, e o(a) candidato(a) impugnado(a), se houver, para apresentação de defesa, no prazo conjunto de 03 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º O(a) relator(a) pode determinar diligências e a Comissão Eleitoral Seccional julga o requerimento de registro no prazo de 05 (cinco) dias, em reunião pública, em que será admitida sustentação oral por 15 (quinze) minutos, notificados(as), para tanto, previamente, o(a) candidato(a) a presidente, o(a) impugnante e o(a) candidato(a) impugnado(a), se houver.
§ 5º Havendo Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação, a confirmação da autodeclaração se dá mediante parecer opinativo aprovado pela maioria deste colegiado, a ser submetido à deliberação da Comissão Eleitoral Seccional, e, diante de dúvida razoável quanto ao pertencimento étnico-racial do(a) declarante, permanece válida a autodeclaração.
§ 6º A Comissão Eleitoral Seccional, verificando irregularidade formal no requerimento, concede, ao(à) candidato a presidente, por apenas uma vez, prazo improrrogável de 03 (três) dias para que seja sanada, não implicando a medida a suspensão de atos de campanha ou a impossibilidade de realização de campanha eleitoral.
§ 7º A Comissão Eleitoral Seccional pode, de ofício, indeferir o registro de candidato(a) por ausência de condição de elegibilidade ou ante a verificação de que se tornou inelegível, desde que lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, bem como do(a) candidato(a) a presidente da respectiva chapa, no prazo comum de 03 (três) dias.

Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral Seccional em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Conselho Seccional e, deste, para a Terceira Câmara do Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo, podendo o relator no órgão superior conceder, excepcionalmente, tal efeito, quando presentes pressupostos de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano irreparável ou de difícil de reparação), ou antecipação da tutela recursal.
Parágrafo único. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional concorrer à eleição, o recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral Seccional, após a certificação correspondente, é encaminhado diretamente à Terceira Câmara do Conselho Federal.

Art. 14. Em caso de desistência ou morte de integrante da chapa, antes da disponibilização da informação relativa à publicação prevista no caput do art. 12 deste Provimento, a substituição pode ser requerida à Comissão Eleitoral Seccional pelo(a) candidato(a) a presidente, hipótese na qual o nome do(a) substituto(a), excluído o nome do(a) substituído(a), será incluído(a) na respectiva publicação, para fins de impugnação.
§ 1º A substituição de membro da chapa, em caso de desistência ou morte de integrante, após a disponibilização da informação relativa à publicação prevista no caput do art. 12 deste Provimento, pode ser requerida à Comissão Eleitoral Seccional, a qualquer tempo, pelo(a) candidato(a) a presidente, observando-se:
I - a renovação do procedimento previsto no caput do art. 12 deste Provimento, apenas com relação à publicação do nome do(a) substituto(a), para fins de impugnação e subsequente processamento regulamentar, implicando o acolhimento da eventual impugnação o indeferimento ou a cassação da candidatura do(a) substituto(a), ou a cassação de seu mandato, se já tiver sido eleito(a);
II - cumprida a determinação do inciso anterior, e verificada a ausência de atendimento dos requisitos previstos no art. 11 deste Provimento, a concessão de prazo de 03 (três) dias, improrrogável e peremptório, para que seja sanada a irregularidade, nos termos do § 6º do art. 12 do mesmo diploma, implicando o não atendimento o indeferimento ou a cassação da candidatura do(a) substituto(a), ou a cassação de seu mandato, se já tiver sido eleito(a).
§ 2º Não sendo possível a alteração da cédula de votação já composta, os votos conferidos ao(à) substituído(a) são computados para o(a) substituto(a).

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 15. As chapas podem promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições.
Parágrafo único. A propaganda eleitoral, voltada ao âmbito da advocacia, só pode ter início após o protocolo do requerimento de registro da chapa, deve manter conteúdo ético, de acordo com a Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), a legislação complementar e as demais normas aplicáveis, e tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses dos(as) advogados(as).

Art. 16. É vedada a campanha antecipada, caracterizada por pedido explícito ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador.
§ 1º Além das proibições referidas no caput deste artigo, caracteriza campanha antecipada, entre outras condutas:
I - realização de propaganda eleitoral, inclusive a propaganda negativa ou por meio de utilização de notícias falsas (fake news), anterior ao registro da chapa;
II - prática de qualquer conduta vedada pelo disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento;
III - montagem de comitê pré-eleitoral;
IV - utilização do banco de dados de inscritos na OAB para a realização de pesquisas eleitorais, enquetes, impulsionamentos e disparos em massa de material relativo a movimento pré-eleitoral;
V - uso de grupos institucionais oficiais da OAB, assim entendidos aqueles formalmente constituídos, regulamentados e reconhecidos pela própria Instituição;
VI - realização de eventos festivos, com música ambiente realizada por artistas profissionais com potencial de atração de público.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo motivará notificação de advertência expedida pela Comissão Eleitoral Seccional, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou para que seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) anuidades vigentes no Conselho Seccional, por evento.
§ 3º A prática, caso consumado o ato, após a observação do disposto no parágrafo anterior, a recalcitrância ou a reincidência, pode implicar o indeferimento ou a cassação do requerimento de registro da chapa futuramente beneficiada ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 4º A Comissão Eleitoral Seccional notifica os órgãos competentes da OAB caso entenda que o ato praticado de campanha antecipada configure infração disciplinar.
§ 5º É permitida a participação de membros dos órgãos da OAB, no exercício de seus mandatos, em inaugurações ou lançamentos de obras, projetos e serviços da Instituição, bem como o uso de suas redes sociais, para fins exclusivamente institucionais de informação, observando-se, respectivamente, os limites temporais previstos nos incisos VII e VIII do art. 19 deste Provimento.
§ 6º É permitida a participação de advogados(as) em reuniões preparatórias, encontros individuais ou em grupos, inclusive em locais públicos, desde que não tenham quaisquer caracterizações descritas nas condutas vedadas no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 17. A propaganda eleitoral somente é permitida após o protocolo do requerimento de registro, mediante:
I - envio de cartas e mensagens eletrônicas (e-mail), estas limitadas a uma por semana;
II - veiculações por meio de mensagens instantâneas (aplicativo, site ou software) ou através de blogs, redes sociais e sítios eletrônicos, exceto mediante impulsionamento, postagem ou link patrocinados;
III - cartazes, faixas e placas de até 02 m² (dois metros quadrados), dentro do limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros dos fóruns e da sede da OAB, bem como nos escritórios de advocacia, nestes independentemente da observação da referida distância, e desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
IV - banners e adesivos, também perfurados, em vidro traseiro de veículos, de até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
V - uso e distribuição de bótons;
VI - distribuição de impressos variados;
VII - criação e manutenção de sítios eletrônicos próprios da chapa, blogs e assemelhados, vedado o anonimato, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral Seccional, para fins de registro;
VIII - realização de eventos festivos, com música ambiente, observada a vedação prevista no art. 18, VIII, deste Provimento, permitindo-se a emissão de convite de participação por intermédio de redes sociais, sem impulsionamento, e de meios de comunicação social, exceto emissora de televisão, fechada ou aberta, ou rádio.
§ 1º Os Conselhos Seccionais poderão instituir regras de propaganda complementares, contando que não sejam conflitantes com as normas constantes deste Provimento.
§ 2º No dia da eleição é vedada a prática da boca de urna e a contratação, para esse fim, de qualquer pessoa, sendo ou não advogado(a), bem como a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação ou os ambientes relacionados ao apoio da votação on-line, permitida a manifestação individual e silenciosa do(a) eleitor(a), como o uso de broches e adesivos, ficando proibida, no entanto, a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação para influenciar a vontade do(a) eleitor(a).

Art. 18. É vedada a prática de ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que se configura por:
I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão, fechada ou aberta, ou rádio, permitindo-se entrevistas, com quaisquer representantes das chapas cujos requerimentos de registro já tenham sito protocolados, e debates, estes desde que sejam convidadas todas as chapas concorrentes;
II - utilização de outdoors e assemelhados, exceto na sede do comitê eleitoral, onde deve fazer alusão à chapa e não a outra publicidade paga;
III - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, a exemplo de qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones, exceto a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos(as);
IV - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições, no território do Conselho Seccional e, concomitante e independentemente, a 10 (dez) edições no âmbito correspondente à área territorial da Subseção;
V - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário fixo, também comercializado em ruas e logradouros, independentemente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus, táxis e assemelhados, plotagens frontais, traseiras e laterais e adesivos perfurados na extensão de vidros em veículos, exceto na hipótese do inciso III do art. 17 deste Provimento, bem assim a utilização de outdoor humano ou pessoas adesivadas, ou outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços de propaganda de comitês de candidatura;
VI - quaisquer pinturas ou grafitagem em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa nos respectivos comitês, onde não se limitam as dimensões segundo o disposto no inciso III do art. 17 deste Provimento, podendo ocupar a totalidade da fachada;
VII - distribuição, utilização e venda de bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisas, camisetas, estas exceto com relação ao uso pelos candidatos, no dia da eleição, bonés, chaveiros e brindes, que também não poderão ser utilizados pelos membros das chapas ou seus apoiadores, ressalvado o disposto no inciso V do art. 17 deste provimento;
VIII - realização de show artístico ou showmício, assim entendidos como eventos com a utilização de música ao vivo, banda musical, DJ (discotecário), cantor ou repentista e assemelhados;
IX - divulgação pela chapa, sob sua responsabilidade, antes de iniciado o período eleitoral, por qualquer meio de comunicação, de pesquisa não registrada previamente na Comissão Eleitoral Seccional;
X - na internet e nas redes sociais, veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, também mediante impulsionamento, postagem ou link patrocinados;
XI - distribuição, utilização, venda, veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados;
XII - contratação ou utilização de terceiros para exibição ou distribuição de qualquer material de propaganda da chapa ou de candidato(a).
Parágrafo único. A vedação de veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral eletrônica paga se estende a advogados(as) apoiadores(as) e terceiros.

Art. 19. É vedada:
I - promoção pessoal do(a) candidato(a), destinada à captação de clientela ou com finalidades estranhas ao processo eleitoral ou aos interesses e deveres da OAB;
II - ofensa à honra e à imagem do(a) candidato(a), incluindo violência política relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake news);
III - ofensa à imagem da Instituição, inclusive mediante divulgação de notícias falsas (fake news);
IV - abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da OAB;
V - promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional da OAB;
VI - no período contínuo de 15 (quinze) dias antes da data das eleições, divulgação de pesquisa eleitoral;
VII - no período contínuo de 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, realização de ato solene de inauguração de obras ou serviços da OAB;
VIII - utilização de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa ou candidato(a), inclusive o desvio das finalidades institucionais para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato(a), ressalvados os espaços da Instituição, que devem ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;
IX - contribuição para pagamento de anuidade de advogado(a) ou fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico, de forma a desvirtuar ou comprometer a liberdade de voto;
X - utilização de servidores(as) da OAB em atividade em favor da campanha eleitoral de qualquer chapa;
XI - concessão de parcelamento de débitos a advogados(as), no período contínuo de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, observando-se que:
a) o parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o(a) advogado(a) houver quitado, à vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso;
b) é considerado inadimplente o(a) advogado(a) que, já tendo obtido parcelamento anterior, não tenha quitado todas as parcelas, incluindo as do ano anterior.
XII - no período contínuo de 90 (noventa) dias antes da data das eleições, concessão ou distribuição, aos Conselhos Seccionais e às Subseções, por dirigente, candidato(a) ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes.
§ 1º Consideram-se notícias falsas (fake news) os conteúdos produzidos, patrocinados, divulgados, ou não, por candidatos(as) ou por interpostas pessoas, com o objetivo de disseminar mentiras ou meias verdades sobre pessoas e acontecimentos, que se constitua em afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa capaz de causar dano à honra de candidatos(as), promova discurso de ódio, incite a violência ou veicule fatos sabidamente inverídicos para causar atentado à igualdade de condições entre candidatos(as) no pleito, de forma a enganar de maneira efetiva e influenciar a opinião pública e as eleições, que tenha potencial de modificar ou desvirtuar a verdade com relação ao processo eleitoral, bem como para causar embaraço ou desestímulo ao exercício do voto e deslegitimação do processo eleitoral.
§ 2º Considera-se violência política o assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de gênero, orientação sexual, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato.
§ 3º Considera-se violência o assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, ao(à) candidato(a) a cargo eletivo ou detentor(a) de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à orientação sexual, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato.

Art. 20. A inobservância do disposto nos arts. 18 e 19 ensejará notificação de advertência expedida pelo(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) anuidades vigentes no Conselho Seccional.
§ 1º A prática, caso consumado o ato, a recalcitrância ou a reincidência, após a observação do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implica o indeferimento ou a cassação do requerimento de registro da chapa beneficiada ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 2º A Comissão Eleitoral Seccional notifica os órgãos competentes da OAB caso entenda que o ato praticado de propaganda irregular configure infração disciplinar.

Art. 21. Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem permanecer no exercício de suas funções e prerrogativas, participar das atividades institucionais, inclusive das sessões de juramento de novos inscritos, e concorrer a qualquer cargo eletivo no âmbito da Instituição, não havendo, nessas hipóteses, impedimento, incompatibilidade ou caracterização de promoção eleitoral ou pessoal.
Parágrafo único. Os(as) Diretores(as) do Conselho Federal, no exercício do cargo, somente podem fazer campanha nas Unidades da Federação onde são candidatos, ficando sujeitos, em caso de descumprimento desta norma, à sanção de perda do registro de sua candidatura, aplicando-se, ainda, à chapa beneficiada, o indeferimento ou a cassação do registro ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.

Art. 22. Após o protocolo do requerimento de registro, a chapa tem direito ao acesso à listagem atualizada contendo nome, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), telefone e endereços postal profissional e eletrônico dos(as) advogados(as) inscritos(as) no Conselho Seccional ou, se for o caso, na Subseção, mediante:
I - protocolização de requerimento escrito, formulado pelo(a) candidato(a) a presidente, dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional;
II - comprovação do pagamento da taxa fixada pela Diretoria para seu fornecimento, a qual não pode exceder o valor correspondente a 10 (dez) anuidades vigentes no respectivo Conselho Seccional.
§ 1º No prazo de 03 (três) dias, a contar do protocolo do requerimento, a Comissão Eleitoral Seccional faz a entrega da listagem ao(à) requerente.
§ 2º Cada chapa tem direito a 01 (uma) listagem, impressa ou em meio eletrônico, a seu critério, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente.
§ 3º A relação de advogados(as) não pode ser utilizada para fins diversos dos concernentes ao processo eleitoral em curso, e o(a) candidato(a) a presidente da chapa requisitante deve assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros quaisquer dados recebidos, individuais ou coletivos, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil e criminal.
§ 4º O fornecimento da listagem tratada neste artigo deverá ser precedido da identificação do membro da Comissão Eleitoral Seccional a repassar os dados pessoais dos(as) advogados(as) eleitores(as), bem como do(a) candidato(a) a presidente da chapa a recebê-los, na qualidade de operador(a), com as precauções e advertências contidas no art. 47 da Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD), devendo ficar cientes de que, no caso de desvio de finalidade ou vazamento, responderão nos termos da legislação vigente.

Art. 23. O financiamento da campanha é arcado pelos(as) integrantes das chapas e por advogados(as) regularmente inscritos(as).
§ 1º É admitida doação exclusivamente por advogados(as) regularmente inscritos(as) na OAB, sendo vedada a doação por demais pessoas físicas ou qualquer empresa ou pessoa jurídica, inclusive sociedade de advogados(as), sob pena de indeferimento ou cassação do registro da chapa ou cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 2º É obrigatória a prestação de contas de campanha por parte das chapas concorrentes, a ser regulamentada pelo Conselho Federal, juntamente com o limite máximo de gastos.

DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

Art. 24. Qualquer chapa pode representar à Comissão Eleitoral Seccional relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para que se promova a apuração do descumprimento do disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento.
§ 1º A legitimidade ativa para propor a representação é exclusiva da(s) chapa(s) com requerimento de registro, por seu candidato(a) a presidente.
§ 2º O descumprimento do disposto nos arts. 18 e 19 deste Provimento configura-se em razão de conduta praticada por membro da chapa ou por terceiros, na qualidade de apoiadores(as) identificados(as), de que decorram vantagens indevidas.
§ 3º Cabe ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio do(a) candidato(a) a presidente, para que apresente defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
§ 4º Nos termos do art. 20 deste Provimento, pode o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional determinar à chapa representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à referida Comissão, no prazo de 03 (três) dias.
§ 5º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral Seccional procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias.
§ 6º Encerrada a dilação probatória, as partes têm prazo comum de 03 (três) dias para apresentação das alegações finais.
§ 7º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral Seccional decide, no prazo de até 03 (três) dias, notificando as partes da decisão.
§ 8º A decisão da Comissão Eleitoral Seccional que julgar procedente a representação implica a pena de pagamento de multa ou o indeferimento ou a cassação do registro da chapa ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.
§ 9º Se a decisão de cassação do mandato, referida no parágrafo anterior, atingir chapa que obteve mais da metade dos votos, a eleição fica prejudicada, convocando-se outra, no prazo contínuo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Os(as) candidatos(as) da chapa que tiverem dado causa a eventual anulação da eleição não podem concorrer na eleição suplementar que, em seguida, se realizar.
§ 11. Havendo notícia de ofensa à honra e à imagem dos(as) candidatos(as), bem como à imagem da Instituição, a Comissão Eleitoral Seccional deve encaminhá-la ao órgão competente, com o objetivo de apurar infração ética, nos termos do Código de Ética e Disciplina, sem prejuízo de outros enquadramentos, independentemente do indeferimento ou cassação do registro ou da cassação do mandato, se já tiver sido eleita a chapa.
§ 12. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste à Terceira Câmara do Conselho Federal, sem efeito suspensivo, podendo este ser concedido pelo(a) relator(a) no órgão superior, presentes os pressupostos de tutela de urgência.

DA VOTAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 25. A votação é realizada, a critério do(da) Presidente do Conselho Seccional, ad referendum da Diretoria, na modalidade presencial ou on-line.
§ 1º A votação na modalidade presencial dá-se com a utilização de urna eletrônica, fornecida pela Justiça Eleitoral, em cabine indevassável; na modalidade on-line, a votação ocorre por meio de sistema eletrônico idôneo, devidamente auditável. Em quaisquer das hipóteses previstas neste parágrafo, a votação é feita acionando-se o número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.
§ 2º Caso não seja adotada a votação eletrônica ou mediante plataforma on-line, a cédula eleitoral é única, contendo apenas a identificação das chapas concorrentes, na ordem em que foram registradas, agrupadas em colunas e acompanhadas dos respectivos nomes dos(as) candidatos(as) a presidente, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação.
§ 3º Devem ser afixadas, em locais de destaque, no ambiente de acesso a cada urna a ser utilizada e aos pontos de apoio da votação on-line, listagens contendo a denominação das chapas concorrentes e suas composições completas, na ordem em que foram registradas.
§ 4º Na hipótese da eleição sob a modalidade on-line, a descrição integral dos membros da(s) chapa(s) concorrente(a) deverá constar de campo específico exposto na página eletrônica do Conselho Seccional.
§ 5º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico ou a plataforma on-line, além da cédula referida neste artigo, há outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se a forma descrita no § 2º.

Art. 26. O voto é obrigatório para todos(as) os(as) advogados(as) inscritos(as) na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo a apresentação de ausência justificada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia útil seguinte à data da eleição, a ser apreciada pela Comissão Eleitoral Seccional.
§ 1º A votação é realizada nos locais estabelecidos no edital de convocação da eleição, perante as Mesas Eleitorais de recepção de votos constituídas pela Comissão Eleitoral Seccional, ou segundo as instruções concernentes à votação on-line, observando-se o seguinte:
I - compõem o corpo eleitoral:
a) os(as) advogados(as) inscritos(as), recadastrados(as) ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, considerando-se regulares aqueles(as) que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com as parcelas vencidas, com exceção dos(as) licenciados(as), sendo facultativo o voto dos(as) advogados(as) maiores de 70 (setenta) anos;
b) os(as) advogados(as) originariamente inscritos(as) ao longo dos 30 (trinta) dias contínuos anteriores à realização das eleições, em situação regular perante a OAB, devendo constar em listagem autônoma a ser oferecida, no dia útil seguinte à data do respectivo juramento, às chapas concorrentes que receberam a listagem prevista no caput do art. 22 deste Provimento, bem como em anotação apartada para o exercício de voto nas urnas de contingência disponibilizadas no dia da eleição, se necessárias;
c) os(as) advogados(as) que até o dia 31 de dezembro do ano anterior à eleição formalizaram requerimento de transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto, ficando este prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, em caso de feriado, recesso ou férias coletivas no Conselho Seccional.
II - o(a) eleitor(a) faz prova de sua legitimação, na modalidade on-line, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho Seccional ou da Subseção;
III - o(a) eleitor(a), na cabine indevassável, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo(a) Presidente da Mesa Eleitoral de recepção de votos, na modalidade presencial, ou no equipamento eletrônico de seu uso pessoal destinado a depositar seu voto remotamente, na modalidade on-line, opta pela chapa de sua escolha;
IV - não pode o(a) eleitor(a) suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula fornecida pela Mesa Eleitoral, na modalidade presencial, sob pena de nulidade do voto;
V - o voto, que só pode ser exercido uma única vez, deve ocorrer no Conselho Seccional da inscrição principal, exceto se o(a) advogado(a) optar por votar no Conselho Seccional onde tem inscrição suplementar, e desde que comunique essa opção à Comissão Eleitoral daquele, até o dia 15 (quinze) de outubro do ano da eleição;
VI - o(a) eleitor(a) somente pode votar no local que lhe for designado, com observação do disposto no inciso V deste artigo, sob pena de anulação dos votos correspondentes e multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, sendo vedada a votação em trânsito;
VII - observados o disposto no art. 10 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB) e o disposto nos incisos I, "c", e V deste artigo, a transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até o dia 31 de dezembro do ano anterior à eleição;
VIII - a Comissão Eleitoral Seccional providencia lista de eleitores(as) aptos(as) a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, segundo as regras ajustadas com o Tribunal Regional Eleitoral, e providenciar urna de contingência destinada a votação manual para eventual emergência;
IX - na hipótese de voto eletrônico, adotam-se, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do(a) candidato(a) a presidente e, opcionalmente, de mais um(a) candidato(a) da mesma chapa, apresentados no requerimento de registro, bem como pelo número respectivo;
X - na hipótese de votação on-line, adotam-se as diretrizes fixadas pelo Conselho Federal, bem como as instruções expedidas pela Comissão Eleitoral Seccional;
XI - as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, na modalidade presencial, e para acompanhar as atividades da equipe de sistemas responsável pela disponibilização e monitoramento do software para a eleição on-line, bem como da equipe de auditoria, a ser obrigatoriamente contratada para garantia da lisura do processo de votação nesta modalidade;
XII - a Comissão Eleitoral Seccional deve adotar as medidas necessárias para viabilizar o direito ao voto do(a) advogado(a) pessoa com deficiência.
§ 2º As Mesas Eleitorais de recepção e apuração de votos, designadas pela Comissão Eleitoral Seccional, são compostas por advogados(as) regularmente inscritos(as) na OAB, na respectiva Seção Eleitoral, adimplentes com o pagamento das anuidades, considerando-se regulares aqueles(as) que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com as parcelas vencidas.

Art. 27. Encerrada a votação, as Mesas Eleitorais de recepção apuram os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral Seccional, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à referida comissão ou à subcomissão por ela designada.
§ 1º A apuração, em qualquer modalidade, tem a fiscalização das chapas, adotando-se, no que couber, a legislação eleitoral para a matéria.
§ 2º As impugnações devem ser formuladas às Mesas Eleitorais de recepção de votos, sob pena de preclusão.
§ 3º As impugnações, promovidas pelos(as) fiscais, são registradas nos documentos dos resultados, pela Mesa Eleitoral, para decisão da Comissão Eleitoral Seccional ou da Subcomissão por ela designada, e não prejudicam a contagem de cada urna.

Art. 28. Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral Seccional, esta proclama os resultados, lavrando ata a ser encaminhada ao Conselho Seccional.
§ 1º São considerados eleitos os(as) integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral Seccional, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.
§ 2º A totalização dos votos relativos às eleições para a Diretoria da Subseção e, se for o caso, de seu Conselho, é promovida pela Subcomissão Eleitoral, se existente, que proclama o resultado, lavrando ata a ser encaminhada à Comissão Eleitoral Seccional, à Subseção e ao Conselho Seccional.
§ 3º As atribuições das Comissões e Subcomissões Eleitorais perduram enquanto persistir pendência eleitoral de sua competência.

DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR NA SUBSEÇÃO

Art. 29. O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixa, na respectiva resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Provimento.
Parágrafo único. Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria.

DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL

Art. 30. A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB).
§ 1º O requerimento de registro da chapa, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao(à) Presidente da Entidade:
I - de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, 06 (seis) Presidentes de Conselhos Seccionais, devendo o(a) candidato(a) preencher os requisitos previstos no art. 11 deste Provimento;
II - até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, contendo nome completo, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), números de inscrição na OAB, comprovante de eleição para o Conselho Federal, endereço eletrônico (e-mail) e número de WhatsApp válidos para efeito de notificação, endereço profissional, indicação do cargo a que concorre e assinatura de cada candidato(a).
§ 2º Verificada a hipótese de Diretor(a) da atual gestão integrar chapa concorrente, o(a) Presidente do Conselho Federal designa substituto dentre os(as) Conselheiros(as) Federais que, em exercício, não componham as Unidades da Federação correspondentes.
§ 3º A Diretoria do Conselho Federal concede prazo de 03 (três) dias para a correção de eventuais irregularidades.
§ 4º Ultrapassada a previsão do § 3º deste artigo, é observado o seguinte procedimento pela Diretoria do Conselho Federal:
I - a relação completa da(s) chapa(s) é publicada no Diário Eletrônico da OAB, para fins de impugnação, no prazo de 03 (três) dias;
II - se impugnada, a chapa é notificada, por intermédio de seu candidato(a) a presidente, para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias;
III - após a adoção das providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo, é publicada no Diário Eletrônico da OAB a decisão da Diretoria quanto à eventual impugnação e ao deferimento do registro de candidatura.
§ 5º Da decisão da Diretoria, prevista no inciso III do parágrafo anterior, cabe recurso, no prazo de 03 (três) dias, a ser apreciado pelo Conselho Pleno, integrado pelos membros da atual gestão.
§ 6º Havendo recurso, a chapa recorrida é notificada, por intermédio de seu candidato(a) a presidente, para apresentar contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias.
§ 7º As partes são notificadas, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para o julgamento do recurso, que ocorrerá em sessão a ser realizada antes da eleição prevista no caput do art. 31 deste Provimento.

Art. 31. A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal é realizada em sessão às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao das eleições nos Conselhos Seccionais.
§ 1º Compõem o Colégio Eleitoral os Conselheiros e as Conselheiras Federais titulares eleitos(as) no ano anterior, nos respectivos Conselhos Seccionais.
§ 2º O Colégio Eleitoral é presidido pelo(a) mais antigo(a) dos(as) Conselheiros(as) Federais eleitos(as), e, em caso de empate, o(a) de inscrição mais antiga, o(a) qual designará um(a) dos membros como Secretário(a).
§ 3º O Colégio Eleitoral reúne-se no Plenário do Conselho Federal e conta com os serviços de apoio de servidores(as) da Instituição, devendo os membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades da Federação.
§ 4º Após o julgamento de recurso, se houver, nos termos do § 5º do art. 30 deste Provimento, é instalada a sessão do Colégio Eleitoral, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e Conselheiras Federais eleitos(as), seguindo-se os procedimentos de eleição, com a distribuição da cédula de votação a todos(as) os(as) eleitores(as), incluído o(a) Presidente.
§ 5º O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação do nome da(s) chapa(s), dos(as) respectivos(as) integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.
§ 6º As cédulas são rubricadas pelo(a) Presidente e distribuídas a todos os membros presentes.
§ 7º O(a) eleitor(a) indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.
§ 8º Não pode o(a) eleitor(a) suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
§ 9º As cédulas são recolhidas mediante chamamento dos(as) representantes de cada Unidade da Federação, observada a ordem alfabética, e são depositadas em urna colocada na parte central e à frente da Mesa Diretora, após o que o(a) eleitor(a) assina a lista de presença, sob a guarda do(a) Secretário(a).
§ 10. Imediatamente após a votação, é feita a apuração dos votos por comissão integrada por três membros do Colégio Eleitoral, designada pelo(a) Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor(a) da mesma Unidade da Federação dos(as) integrantes da(s) chapa(s).
§ 11. É proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado, presente metade mais um dos(as) eleitores(as).
§ 12. No caso de nenhuma chapa atingir a maioria indicada no parágrafo anterior, há outra votação, na qual concorrem as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que a maioria seja atingida.
§ 13. Proclamada a chapa eleita pelo Presidente do Colégio Eleitoral, é suspensa a reunião para a elaboração da ata correspondente, a ser lida, discutida e votada, sendo considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos(as) membros do Colégio Eleitoral.
§ 14. As impugnações são apreciadas imediatamente pelo Colégio Eleitoral.

Art. 32. Os membros do colegiado tomam posse para o exercício do mandato trienal em sessão ordinária realizada no Plenário do Conselho Federal, presidida pelo(a) Presidente eleito(a), após prestarem o compromisso legal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Na ausência de normas expressas na Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), no Regulamento Geral e neste Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.

Art. 34. Em até 90 (noventa) dias após o início da vigência da Resolução n. 002/2023-CFOAB e do presente Provimento, os Conselhos Seccionais deverão rever seus Regimentos Internos e demais atos normativos, adaptando-os às novas regras e disposições legais correspondentes.

Art. 35. As eleições nos Conselhos Seccionais, nas Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados em 2024 e no Conselho Federal em 2025 serão regidas pelas regras do Regulamento Geral, com a publicação da Resolução n. 002/2023-CFOAB, e deste Provimento.

Art. 36. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogado o Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.", bem como as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2023.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Rafael de Assis Horn
Relator da Comissão Relatora

(DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 3)
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