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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 213/2022

Altera o § 4º do art. 11 do Provimento n. 144/2011 que "Dispõe sobre o Exame de Ordem.".


Data: 05 de abril de 2022
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.010161-3/COP, RESOLVE:

Art. 1º O § 4º do art. 11 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem." passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................

§ 4º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação técnico-jurídica, Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Direito Previdenciário, apenas na primeira fase, podendo abranger o conteúdo do Eixo de Formação Geral.
........................................................................................................................................................"

Art. 2º As alterações constantes do art. 1º serão aplicadas a partir do 38º Exame de Ordem Unificado, inclusive.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 2022.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Presidente do Conselho Federal da OAB

Marilda Sampaio de Miranda Santana
Relatora

(DEOAB, a. 4, n. 885, 30.06.2022, p. 5)
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