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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 201/2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Data: 27 de outubro de 2020
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2020.000084-7/COP, RESOLVE:

Art. 1º A participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7°-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento, sem prejuízo de disciplina complementar.

Art. 2° O Conselho Federal ou o Conselho Seccional da OAB, observadas as suas competências e por intermédio das suas respectivas Comissões, Tribunais, Câmaras de Defesa e Procuradorias de Prerrogativas, os quais deliberarão sobre o cabimento do pedido, prestará assistência aos advogados e às advogadas violadas em seus direitos, nas hipóteses previstas no art. 1º deste Provimento.

§ 1º Havendo indícios de crime de violação às prerrogativas da advocacia, a assistência prestada pela OAB consistirá:

I - no oferecimento de comunicação ou de representação ao Ministério Público para o ajuizamento da ação penal pública incondicionada, sem prejuízo do exercício desse direito pelo interessado;

II - no ajuizamento de ação penal privada subsidiária, nas hipóteses legais.

§ 2° O dolo específico previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei 13.869/19 não se aplica ao crime previsto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94.

§ 3° Ao prestar assistência aos advogados e às advogadas, nas hipóteses de instauração de inquérito e de tramitação de processo crime, a OAB promoverá o respectivo acompanhamento, até o trânsito em julgado da ação penal.

Art. 3° A OAB também prestará assistência aos advogados e as advogadas, mediante requerimento, nos termos deste Provimento, nas seguintes hipóteses:

I - impedimento à comunicação do advogado ou da advogada com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

II - impedimento do advogado ou da advogada de entrevistar-se pessoal e reservadamente com o réu preso, solto ou o investigado, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou de audiência realizada por videoconferência, quando o advogados ou a advogada estiver distante do local onde se encontra o réu;

III - negativa ao advogado ou à advogada de acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedimento à obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;

IV - demora demasiada e injustificada, por parte de autoridade pública, no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento;

V - constrangimento de advogados e advogadas a depor, sob ameaça de prisão, sobre fatos que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Art. 4º A OAB prestará assistência no caso de prisão de advogados ou advogadas, a fim de assegurar o direito previsto no art. 7°, V, da Lei n. 8.906/94, inclusive para fins penais.

Art. 5º Os advogados e as advogadas violadas em suas prerrogativas comunicarão o fato à OAB, mediante o encaminhamento de petição dirigida ao Conselho competente para prestar a assistência, instruindo-a com as provas que entender pertinentes, podendo ser utilizado qualquer meio eletrônico aceito pelo Sistema OAB.

§ 1º Compete ao Conselho Federal a prestação da assistência prevista no presente Provimento nos casos de:

I - violação às prerrogativas praticada por agente público cujo órgão tenha abrangência em todo o território nacional ou em mais de um Estado da Federação;

II - processos de competência sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e nas corregedorias de abrangência nacional;

III - violação às prerrogativas com repercussão nacional, a critério da Diretoria do Conselho Federal.

§ 2° Compete ao Conselho Seccional a prestação da assistência prevista no presente Provimento nos casos de ofensa praticada por agente público cujo órgão tenha abrangência no respectivo Estado da Federação.

§ 3° Nos casos de Tribunais Regionais cuja competência abranja mais de um estado, o Conselho Seccional interessado atuará concorrentemente com o Conselho Federal.

Art. 6º O procedimento de busca e apreensão em desfavor do advogado ou da advogada, de que trata a Lei n. 11.767/2008, será obrigatoriamente cumprido na presença de representante da OAB e precedida de decisão judicial motivada e mandado judicial específico e pormenorizado.

§ 1º A prática de atos inerentes ao exercício regular da atividade da advocacia não é suficiente para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão em local de trabalho do advogado ou da advogada, sendo obrigatório a existência de procedimento penal onde figure expressamente o advogado ou a advogada como investigado pela prática de crime.

§ 2° Não serão objeto de busca e apreensão:

I - quaisquer documentos relativos a clientes do advogado ou da advogada ou da sociedade de advogados e advogadas que não tenham relação com os fatos investigados;

II - documentos preparados com o concurso do advogado ou da advogada ou da sociedade de advogados e advogadas no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que para o investigado ou réu;

III - contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado, advogada ou sociedade de advogados e advogadas, relativos à sua atuação profissional;

IV - objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não o(s) indicado(s) no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência;

V - cartas, mensagens escritas ou faladas, correspondência eletrônica ou outras formas de comunicação entre advogados e advogadas e cliente protegidas pelo sigilo profissional.

Art. 7° A designação do representante da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão, é da competência do Conselho Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado ou da advogada em face do qual foi proferida a decisão judicial.

Parágrafo único. Quando a decisão judicial abranger o território de mais de um Conselho Seccional, cada um deles será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva área territorial.

Art. 8º A OAB será formalmente comunicada, pelo agente público encarregado das diligências, para o devido acompanhamento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de advogados e advogadas, sempre no dia anterior à respectiva operação, com antecedência mínima de 12 (doze) horas e comprovação do recebimento da comunicação.

Art. 9º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados ou das advogadas:

I - verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;

II - constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;

III - velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;

IV - diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes dos advogados ou das advogadas investigados, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação, caso em que o mandado também deve ser claro e específico sobre seu objeto;

V - acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;

VI - comunicar ao Conselho Seccional qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;

VII - respeitado o sigilo devido, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Federal e ao Conselho Seccional para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias.

§ 1° O relatório circunstanciado elaborado pelo representante da OAB deverá ser encaminhado à ciência dos advogados ou das advogadas e/ou da sociedade de advogados e advogadas sujeitos à quebra de inviolabilidade.

§ 2° O Conselho Federal, nos casos de busca e apreensão em escritório de advocacia, disponibilizará ao Conselho Seccional um sistema eletrônico de relatório de que trata esse artigo.

Art. 10° O representante da OAB, no ato de acompanhamento de busca e apreensão, ao identificar ilegalidade no mandado ou no cumprimento da ordem, adotará as medidas necessárias para suspender o ato, em defesa das prerrogativas profissionais, procedendo a comunicação ao Conselho Seccional.

§ 1º Verificada a ausência dos requisitos elencados nos arts. 4º e 7º do presente Provimento, o representante da OAB formalizará o seu imediato protesto, continuando, em quaisquer circunstâncias, participar da diligência.

§ 2º O protesto deverá ser manifestado ao agente público encarregado da diligência e formalizado, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.

Art. 11° Configura crime previsto no artigo 7°-B da Lei 8.906/94 a decretação e o cumprimento de busca e apreensão em desacordo com os requisitos expostos no presente Provimento, bem como a imposição de qualquer obstáculo, dificuldade ou constrangimento no respectivo acompanhamento pelo representante da OAB.

Parágrafo único. A disposição contida no caput deste artigo abrange as hipóteses de expedição de mandado genérico, bem como a apreensão indiscriminada de instrumentos de trabalho do advogado ou da advogada, compreendendo todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da profissão, especialmente no tocante aos seus computadores, telefones, tokens, pendrives, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie.

Art. 12º Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica ou telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá o Conselho Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.

Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo deverão ser adotadas pelo Conselho Seccional no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.

Art. 13º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Provimento n. 127/2008-CFOAB.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

Felipe Santa Cruz
Presidente

José Carlos de Oliveira Guimarães Junior
Relator

Ulisses Rabaneda dos Santos
Relator "ad hoc"

(DEOAB, a. 2, n. 467, 03.11.2020, p. 3)
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