Provimento Nº 185/2018
Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.
Data: 13 de novembro de 2018
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, incisos V e VI, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.005252-8/ COP , resolve:
CAPÍTULO I
DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA ENTIDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todo integrante do Sistema OAB, incluindo-se o detentor de cargo de duração temporária, que se utilize de recursos institucionais, materiais ou imateriais, submete-se às regras de gestão previstas neste Provimento, que terão por fundamento, sem prejuízo de outras normas complementares:
I - a manutenção do equilíbrio financeiro da Entidade, estabelecendo-se como teto para as despesas as receitas efetivamente arrecadadas, que devem observar a competência do exercício correspondente;
II - o desenvolvimento profissional do corpo técnico para que as atribuições funcionais sejam desempenhadas com eficiência e eficácia no tocante a todos os serviços disponibilizados aos membros da Entidade e aos advogados e estagiários inscritos, bem como a qualquer interessado que se dirigir à OAB;
III - o investimento em tecnologia e nos controles internos, buscando-se a precisão e a agilização dos procedimentos administrativos;
IV - a adoção de práticas de eficiência, transparência e austeridade, visando a estabelecer referência nacional na garantia do acesso à informação e na gestão fiscal, mediante ampla divulgação dos planos, orçamentos, prestações de contas, parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal.
Art. 2º Para o cumprimento do inciso I do art. 1º deste Provimento, devem ser adotados os seguintes princípios:
I - estabelecimento de anuidade mínima para o exercício, compatível com as despesas e os serviços disponibilizados;
II - vedação do desmembramento da anuidade, sob qualquer modalidade ou denominação, sem prejuízo da faculdade de realizar-se o parcelamento do valor integral;
III - vedação da redução de anuidades em valores já praticados, notadamente em exercícios em que ocorrer o processo eleitoral, salvo, excepcionalmente, se devidamente justificado e fundamentado na eficiência da gestão administrativa da Seccional e sem prejuízos ao equilíbrio financeiro;
IV - não comprometimento, no exercício, sob qualquer forma, de eventual antecipação de receitas que venha a realizar-se na gestão seguinte;
V - vedação de qualquer contratação de obrigação financeira cuja quitação recaia na gestão seguinte, salvo se houver comprovação de disponibilidades financeiras e liquidez corrente positiva suficientes para quitá-la;
VI - vedação de endividamento, pelo índice de Participação de Capitais de Terceiros (PCT=PC+ELP/PT) acima de 50% (cinquenta por cento), observando-se, também, a composição do endividamento (CE=PC/PCT) abaixo de 50% (cinquenta por cento), no encerramento do exercício, em que:
a) PCT = Participação de Capitais de Terceiros;
b) PC = Passivo Circulante (ou Passivo Financeiro);
c) ELP = Exigível a Longo Prazo;
d) PT = Passivo Total.
VII - revisão anual das anuidades, mediante a aplicação do índice de recomposição que melhor expressar as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO, CONTROLE INTERNO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Visando a implementar as práticas de eficiência, transparência e austeridade, no planejamento orçamentário e na sua execução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - elaboração do orçamento anual de receitas e despesas, considerando-se os registros ativos para as anuidades do exercício, com base na redução do percentual de inadimplência e na média dos últimos 03 (três) anos de arrecadação das anuidades; somente se admitindo acréscimo dos projetos de intensificação de cobrança da inadimplência passíveis de realização nos seguintes termos:
a) 15% (quinze por cento) para o último exercício;
b) 10% (dez por cento) para o penúltimo exercício;
c) 5% (cinco por cento) para o antepenúltimo exercício.
II - disponibilização, entre Conselho Seccional e respectiva Caixa de Assistência, do balancete analítico trimestral, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento dos trimestres de março, junho, setembro e dezembro, para possibilitar o acompanhamento da receita e a elaboração do orçamento do exercício subsequente;
III - fixação das despesas considerando o plano de trabalho que haja sido apresentado aos filiados à Entidade, feitos os ajustes necessários e observando-se, ainda:
a) a manutenção, no orçamento inicial, do percentual de 20% (vinte por cento) das receitas de anuidades para cobertura, na execução do orçamento, das rubricas que se constataram insuficientes para a execução do plano de trabalho (art. 56, § 4º, e art. 57 do Regulamento Geral); b) a condição de que os ajustes no orçamento, elaborados sob a forma de suplementação orçamentária, quando superiores a 20% (vinte por cento) do orçamento inicial, sejam, necessariamente, objeto de deliberação do mesmo colegiado que, originariamente, os tenha aprovado.
Art. 4º O planejamento orçamentário e sua execução deverão também observar:
I - o cumprimento integral do compartilhamento das receitas, nos termos dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral, devendo as anuidades decorrentes de recebimento e/ou parcelamento via cartão de crédito ser apuradas e transferidas mensalmente;
II - a manutenção de um limite máximo percentual, calculado sobre as receitas de anuidades, para cobertura de despesas com pessoal, sendo esse percentual de: a) 40% (quarenta por cento), para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), para os demais Conselhos Seccionais;
c) opcionalmente, quando calculado sobre as receitas correntes líquidas (receitas operacionais menos transferências de cotas estatutárias), o percentual poderá ser de até 60% (sessenta por cento) para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas e de até 55% (cinquenta e cinco por cento) para os demais.
III - a compatibilidade das despesas relativas a assessoria de imprensa, eventos, homenagens, comemorações, entre outras, com a estrutura operacional da Entidade e com a sua capacidade financeira, adotando-se, preferencialmente, a modalidade autossustentável para realização;
IV - a inserção das despesas de manutenção das Subseções no orçamento de despesas da Seccional, em valores mínimos, que poderão ser acrescidos, proporcionalmente à sua participação na cobrança ajuizada de inadimplentes, promovendo-se a centralização e conciliação periódica do registro de tais despesas no Conselho Seccional;
V - a compatibilidade dos investimentos realizados, tanto no Conselho Seccional quanto nas Subseções e Salas de Advogados, com o número de advogados inscritos, adotando-se como padrão a funcionalidade e a economicidade das instalações, devendo as contratações de construções ser necessariamente formalizadas em contrato, de forma que se definam com clareza os direitos e obrigações das partes e se observe que as novas construções ou instalações somente se incorporarão ao ativo imobilizado após o seu recebimento definitivo;
VI - a inserção dos registros das provisões e depreciações nas despesas não operacionais do exercício; (NR. Provimento 218/2023)
VII - a manutenção, no encerramento do exercício da Entidade, de um índice de liquidez corrente positivo, considerando-se somente os créditos passíveis de realização no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor das anuidades do exercício anterior;
VIII - a obrigatoriedade de abertura de procedimento de cobrança em caso de inadimplência que não for solucionada administrativamente, com encaminhamento de notícia ao Tribunal de Ética e Disciplina, e, se necessária, a realização de cobrança pela via judicial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do universo físico dos inadimplentes, por exercício;
IX - a realização de campanhas periódicas de incentivo à redução da inadimplência e à eficiência da cobrança, sem a concessão de benefício maior do que o obtido pelo adimplente;
X - a avaliação permanente do cadastro dos inscritos, notadamente quanto às dificuldades históricas de atualização de endereço, inclusive dos inativos e suspensos, que afetam significativamente a elevação da inadimplência;
XI - o percentual tolerável de inadimplência de, no máximo, 20% (vinte por cento), tomando-se como base as anuidades não recebidas do último exercício em relação ao total de boletos emitidos;
XII - a proibição de contratação de serviços e aquisição de bens, sob qualquer modalidade, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer relação de parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade, com integrantes da Diretoria ou Conselheiros da Seccional.
Art. 5º O Conselho Federal, com o auxílio do órgão de controladoria interna, fiscalizará o cumprimento das normas deste Provimento, com ênfase no que se refere:
I - ao equilíbrio financeiro da Entidade;
II - aos limites e condições para realização de operações de crédito;
III - às medidas adotadas para a limitação das despesas com pessoal ao respectivo percentual;
IV - às providências adotadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - aos limites, cobranças e medidas disciplinares no caso de inadimplência;
VI - aos investimentos no desenvolvimento profissional do corpo técnico;
VII - aos investimentos em tecnologia e controle interno;
VIII - ao cumprimento do compartilhamento de receitas;
IX - à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos.
Parágrafo único. O Conselho Federal promoverá, até o dia 30 (trinta) de setembro, a consolidação das contas das Seccionais relativas ao exercício anterior e a sua divulgação, podendo fazê-la por meio eletrônico de acesso público.
Art. 6º Se verificado, ao final do primeiro semestre de cada exercício, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento do plano de trabalho e o atendimento dos limites de gestão financeira, a Seccional deverá reformular o seu orçamento e/ou reconduzir as despesas e a movimentação financeira aos limites impostos neste Provimento, no prazo de 03 (três) meses.
SEÇÃO III
DOS VALORES A RECEBER
Art. 7º A cobrança das dívidas referentes a anuidades ou a quaisquer outros valores devidos por advogados à Entidade observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Verificada a inadimplência ou débito com mais de 01 (um) ano, a contar da data do vencimento, a Entidade encaminhará comunicação por via física ou eletrônica ao advogado para que compareça à OAB para quitar ou negociar seus débitos com a Entidade, observando-se que:
I - a comunicação será encaminhada ao endereço constante do cadastro do advogado na OAB, sendo de responsabilidade deste mantê-lo atualizado;
II - após o envio de correspondência ao endereço do advogado, presumir-se-á que este tem interesse em quitar suas dívidas se, dentro do prazo de até 03 (três) meses, contados da data da remessa, comparecer à OAB para buscar renegociá-las ou quitá-las;
III - vencido o prazo de 01 (um) ano e 03 (três) meses acima mencionado, poderá ser ajuizada ação de cobrança, correndo por conta do inadimplente as custas processuais e honorários;
IV - o advogado que estiver em dívida com a Seccional ou quaisquer de seus entes por mais de 01 (um) ano, deverá ter seu acesso a benefícios concedidos pela Entidade, como estacionamentos, convênios, descontos, aluguel de dependências, utilização de estrutura física, inclusive social, serviços, desde logo suspenso até quitação da dívida;
V - constitui obrigação do órgão competente, seja a Diretoria, a ESA ou a Caixa de Assistência, promover a cobrança judicial das dívidas, inclusive as relacionadas às anuidades, no mínimo de:
a) 50% (cinquenta por cento) das dívidas com mais de 02 (dois) anos;
b) 80% (oitenta por cento) das dívidas com mais de 03 (três) anos;
c) 100% (cem por cento) das dívidas com mais de 04 (quatro) anos.
§ 1º Quando não realizada por intermédio de cartão de crédito, somente será possível a renegociação de dívida mediante a garantia de título executivo extrajudicial para esse fim criado, o qual haverá de ser executado em caso de descumprimento.
§ 2º Poderá a Seccional firmar convênios com os tribunais e câmaras de arbitragem para receber créditos previstos a título de honorários de sucumbência aos advogados em débito com a Entidade e que optem por essa modalidade de quitação.
§ 3º Após a entrada em vigor deste Provimento, todas as dívidas que deixarem de ser cobradas em decorrência da prescrição implicarão a responsabilização disciplinar e financeira dos responsáveis pela ocorrência da prescrição.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO CORPO TÉCNICO
Art. 8º O desenvolvimento profissional do corpo técnico representa um dos pilares fundamentais para atingir os objetivos propostos no plano de trabalho da gestão, observando-se as seguintes diretrizes:
I - aplicação dos normativos existentes em relação ao impedimento de nepotismo no corpo funcional, adotando-se critérios impessoais de contratação e serviços remunerados, ainda que temporários, inclusive quando realizados diretamente por pessoas jurídicas;
II - qualificação profissional e escolaridade condizentes com as exigências das atribuições e das funções a serem desempenhadas;
III - definição dos critérios de evolução profissional do funcionário, focados na qualificação profissional, na escolaridade específica para o cargo e na meritocracia, tendo em vista o seu desempenho em termos de produtividade;
IV - estabelecimento de programa institucional de formação e qualificação profissional com incentivo à participação do corpo funcional;
V - utilização de critérios definidos, tais como banco de horas e horário principal, que contribuam para a execução dos trabalhos de forma tempestiva, evitando-se acréscimos nas despesas com horas extraordinárias, limitada a disponibilização de, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos funcionários nessas modalidades.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA E CONTROLE INTERNO
Art. 9º O Plano de Trabalho da Gestão deve considerar as necessidades de investimentos em tecnologia da informação, móveis, equipamentos e sistemas, entre outros, que contribuam para a qualidade dos serviços prestados, e prever ainda:
I - equipamentos de informática em condições mínimas de quantidade, navegabilidade e agilidade dos trabalhos, notadamente aqueles disponibilizados diretamente aos advogados nas estruturas de apoios;
II - sistemas de informática em ambientes que propiciem a integração dos programas utilizados, contemplando, no mínimo, o cadastro, a emissão e identificação do arquivo retorno dos boletos de arrecadação das receitas, recursos humanos, contas a pagar e a receber e contabilidade, segundo a estrutura operacional, recomendando-se a adoção de sistemas que contemplem a Entidade como um todo;
III - adoção de programas de treinamento que propiciem a correta utilização dos equipamentos e sistemas existentes na estrutura operacional, com a finalidade de obtenção do mais elevado grau de satisfação e eficiência da estrutura física existente;
IV - utilização de técnicas administrativas e gerenciais que resultem no constante aprimoramento do controle interno da Entidade, entendido como a profissionalização da gestão;
V - tempestividade nas informações gerenciais para o correto assessoramento nas tomadas de decisões e a verificação da necessidade de correções e/ou ajustes no programa de trabalho da Entidade;
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E IMPESSOALIDADE DOS GASTOS
Art. 10. Os órgãos do Sistema OAB deverão expor de forma individualizada e geral, concomitantemente, as informações acerca da gestão administrativa, econômica e financeira da Entidade, de forma que a transparência seja assegurada mediante:
I - liberação, para pleno conhecimento e acompanhamento pela advocacia e pela sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
II - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Conselho Federal, devendo-se disponibilizar:
a) quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, com a disponibilização, no mínimo, dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
b) quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita, inclusive a referente a recursos extraordinários.
III - observância das diretrizes do Regulamento Geral, complementado por ato normativo próprio do Conselho Federal (Provimento n. 101/2003-CFOAB).
IV - resguardo de informações pessoais e outras classificadas como sigilosas, ou cuja divulgação possa vir a comprometer a integridade e a segurança da Entidade ou de seus membros.
§ 1º As informações deverão constar no sítio eletrônico das Seccionais, bem como ser disponibilizadas em meio físico ou eletrônico a qualquer advogado interessado, mediante requerimento, sendo vedada a exigência de qualquer justificação no pedido.
§ 2º Deverão ser desenvolvidos pelo Conselho Federal, em prazo não superior a 12 (doze) meses, após a padronização dos registros contábeis, sistemas para prestação de informações pormenorizadas da gestão administrativa, econômica e financeira de todos os órgãos das Entidades, inclusive sobre contratos e procedimentos de contratação.
§ 3º Até a disponibilização do sistema referido no § 2º deste artigo, os órgãos deverão disponibilizar, no mínimo, as informações referentes ao Balanço Patrimonial e Resumo da Demonstração do Superávit ou Déficit do Período, na forma adotada no sítio eletrônico do Conselho Federal.
§ 4º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, trimestralmente, devendo ficar disponíveis por pelo menos 01 (um) triênio para consulta, download e comparação, independentemente da gestão ou do exercício.
§ 5º Serão criados e disponibilizados, pelo Conselho Federal, sistemas que permitam a padronização de todas as informações previstas neste artigo, bem como a sua comparação entre exercícios e gestões, além da situação atual das prestações de contas dos Conselhos Seccionais em relação à aprovação ou rejeição, e em quais termos, pelo Conselho Federal.
§ 6º Os links e tabelas deverão ser facilmente acessíveis por meio de link e banner expostos na primeira página do sítio eletrônico da Seccional.
§ 7º Além das informações técnicas pormenorizadas, deverá ser disponibilizado um resumo da situação financeira, de fácil compreensão para leigos.
Art. 11. É vedada a contratação de pessoas jurídicas que tenham em seus quadros sociais membros de quaisquer órgãos do Sistema OAB ou seus parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, salvo quando demonstrado se tratar da única prestadora dos serviços existente na área territorial respectiva.
Parágrafo único. Para fins de abrangência da proibição prevista no caput, aplicar-se-á a mesma vedação àqueles que tenham os referidos laços de parentesco com integrantes de sociedades de advogados, mesmo que apenas de fato, ou associados, dos membros do Sistema OAB.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 12. O Conselho Federal exercerá a função estabilizadora do Sistema OAB, como atribuição decorrente do disposto no art. 54, inciso VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 13. Os Conselhos Seccionais somente poderão pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal após o cumprimento das seguintes exigências:
I - compartilhamento das receitas de anuidades nos termos normativos, sendo que os parcelamentos via cartão de crédito devem ser repassados mensalmente;
II - adoção do valor da anuidade cobrada em relação às Seccionais de porte semelhante e região geográfica comum, atendendo a critérios equânimes de número de inscritos e observado o devido equilíbrio financeiro;
III - inexistência de redução no valor de anuidades, sob qualquer fundamento, à exceção dos descontos por antecipação de pagamentos previamente existentes em normativos internos;
IV - entrega da proposta orçamentária no prazo disposto no § 2º do art. 60 do Regulamento Geral;
V - cumprimento do prazo na entrega da prestação de contas do exercício anterior, bem como de possíveis diligências existentes e, se houver solicitação de dilação de prazo para tais cumprimentos, que seja realizada exclusivamente em uma única solicitação;
VI - entrega tempestiva do balancete trimestral com a finalidade de constatação do cumprimento do compartilhamento de suas receitas;
VII - comprovação do cumprimento das regras de gestão constantes deste Provimento, no mínimo quanto aos seguintes itens:
a) aplicação de anuidade mínima condizente com os serviços disponibilizados;
b) comprovação de cumprimento do programa de cobrança aos inadimplentes, com indicativo, ao menos, de quantos processos foram abertos e finalizados perante o Tribunal de Ética e Disciplina, bem como de quantos foram judicializados e finalizados;
c) percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) e de 40% (quarenta por cento) sobre as receitas de anuidades para o grupo de despesas de pessoal, observando-se o disposto no inciso II do art. 4º e no § 1º do art. 15 deste Provimento;
d) percentual máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) e de 60% (sessenta por cento) sobre as receitas correntes líquidas (deduzidas as cotas estatutárias) para o grupo de despesas de pessoal, observando-se o disposto no inciso II do art. 4º e no § 1º do art. 15 deste Provimento.
VIII - comprovação da regularidade com os encargos legais (FGTS, INSS e outros);
IX - distribuição dos recursos limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) das receitas advindas das cotas estatutárias dos Conselhos Seccionais. (NR. Provimento 218/2023).
Parágrafo único. O Conselho Federal desenvolverá estudos visando à implantação de um fundo específico para gerir a distribuição de todos os auxílios financeiros concedidos aos Conselhos Seccionais.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GESTÃO
Art. 14. No ano de encerramento da gestão, visando à manutenção da regularidade do processo sucessório e minimizando possível descontinuidade nas boas práticas de governança e aderência à matriz orçamentária em curso, independentemente do resultado sucessório, deverá ser disponibilizado, no período de 05 (cinco) a 20 (vinte) de dezembro, o acesso, mediante requerimento, entre outras informações:
I - à documentação administrativa, contábil, fiscal e de movimentação orçamentária, financeira e bancária e aos contratos e convênios existentes;
II - à documentação e informações necessárias de funcionamento dos Órgãos Colegiados e das Comissões.
§ 1º A não disponibilização das informações ou a existência de obstáculo para o acesso ao seu conhecimento poderá acarretar a reprovação das contas da gestão e, em casos extremos, esgotados os meios suasórios de solução do impasse, a decretação de intervenção na Seccional, com o afastamento da Diretoria ou a adoção de medidas de menor impacto, desde que suficientes para permitir o acesso e a realização da transição, sem prejuízo da imposição aos responsáveis das sanções disciplinares, inclusive preventivas, cabíveis e necessárias conforme o caso.
§ 2º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistências dos Advogados instalarão Comissão de Transição composta majoritariamente de membros eleitos para a gestão sucessora, nos termos de resolução a ser editada pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Provimento 218/2023).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O cumprimento das disposições previstas neste Provimento é de responsabilidade dos Presidentes e dos Diretores-Tesoureiros da gestão correspondente, alcançando-se a Diretoria dos órgãos do Sistema OAB e quaisquer outros membros que atuem, ainda que de forma transitória, como ordenadores de despesas, no que couber.
§ 1º O comprometimento a que se refere o inciso II do art. 4º deste Provimento não se aplica aos excedentes decorrentes de estabilidade funcional já existente.
§ 2º Todos aqueles que assumirem cargos que envolvam dispêndios financeiros deverão, na data da posse, assinar termo de ciência (Anexo Único) das obrigações contidas neste Provimento.
§ 3º Descumpridos os termos deste Provimento, comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, os responsáveis estarão sujeitos à rejeição das contas e às sanções previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento Geral e nas demais normas aplicáveis.
Art. 16. Tendo em vista a implementação de novo tratamento relacionado às anuidades, serviços e suas cobranças, somente estarão incluídas nesse regramento as dívidas verificadas após a entrada em vigor do presente Provimento, recomendandose, no entanto, que sejam aplicadas às dívidas já existentes.
Art. 17. Considerada a realidade administrativa, orçamentária e financeira de cada Seccional, bem como a responsabilidade dos gestores eleitos para o Triênio 2019- 2021, no momento do início da vigência deste Provimento, será permitida a formalização de Termo de Ajuste de Gestão (TAG), como modalidade de instrumento de controle consensual celebrado entre o Conselho Federal e as Seccionais, que conterá:
I - a identificação precisa dos gestores responsáveis;
II - a discriminação das obrigações e metas ajustadas e individualizadas, contemplando os indicadores necessários para comprovar o atingimento dessas metas;
III - o cronograma para implementação das obrigações assumidas, incluindo o prazo estabelecido para a comprovação do adimplemento perante o Conselho Federal;
IV - a forma de monitoramento do ajuste;
V - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições, com ciência expressa das penalidades impostas;
VI - as sanções a serem aplicadas em caso de não atingimento das metas ou inadimplemento das obrigações, especificando-as expressamente;
VII - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
§ 1° O TAG deverá ser autorizado pela Terceira Câmara do Conselho Federal e obrigará a Seccional, seus dirigentes e eventuais substitutos e sucessores.
§ 2° O cronograma para implementação das obrigações assumidas não pode ultrapassar o prazo do mandato dos integrantes da Diretoria, que serão identificados como gestores responsáveis pelo cumprimento do TAG.
§ 3° No caso de sucessão ou substituição de dirigente que celebrou o TAG, o Conselho Federal notificará ao novo responsável o termo assinado pelo seu antecessor para que se manifeste, formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, sobre o interesse em manter os seus termos.
§ 4° A assinatura do TAG somente é permitida para o equacionamento de falhas ou irregularidades sanáveis, e a propositura desse instrumento deverá ocorrer antes do prazo correspondente aos últimos 180 (cento e oitenta) dias do fim do mandato.
Art. 18. O TAG é instrumento de correção consensual de falhas ou irregularidades sanáveis de gestão, quando comprovado que o descumprimento dos princípios e regras previstos neste Provimento se deve a eventos imprevisíveis decorrentes de caso fortuito ou força maior inerentes aos riscos de gestão.
Art. 19. O Conselho Federal investirá no serviço de controle interno do Sistema OAB, garantindo estrutura suficiente para o monitoramento permanente das obrigações e dos deveres previstos neste Provimento, no que concerne aos aspectos de pessoal e material necessários a esse objetivo.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se às prestações de contas dos exercícios a partir de 2020.
CLAUDIO LAMACHIA, Presidente do Conselho
ANTONIO ONEILDO FERREIRA, Diretor-Tesoureiro
SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, Relator
(DOU, 16.11.2018, S. 1, p. 184-186)
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA DAS REGRAS DE GESTÃO
Eu, _____________ (QUALIFICAÇÃO: NOME, CPF, OAB, CARGO) ______________ , pelo presente instrumento, declaro-me ciente de todas as regras de gestão do Sistema OAB previstas no Provimento n. 185/2018, de 13 de novembro de 2018, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e comprometo-me a implementar as boas práticas de gestão, austeridade, transparência, eficiência e economicidade no meu agir enquanto gestor, sempre atento às responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes dessa condição.
(LOCAL), (DATA).
GESTOR
TESTEMUNHA (1)
TESTEMUNHA (2)
CAPÍTULO I
DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA ENTIDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todo integrante do Sistema OAB, incluindo-se o detentor de cargo de duração temporária, que se utilize de recursos institucionais, materiais ou imateriais, submete-se às regras de gestão previstas neste Provimento, que terão por fundamento, sem prejuízo de outras normas complementares:
I - a manutenção do equilíbrio financeiro da Entidade, estabelecendo-se como teto para as despesas as receitas efetivamente arrecadadas, que devem observar a competência do exercício correspondente;
II - o desenvolvimento profissional do corpo técnico para que as atribuições funcionais sejam desempenhadas com eficiência e eficácia no tocante a todos os serviços disponibilizados aos membros da Entidade e aos advogados e estagiários inscritos, bem como a qualquer interessado que se dirigir à OAB;
III - o investimento em tecnologia e nos controles internos, buscando-se a precisão e a agilização dos procedimentos administrativos;
IV - a adoção de práticas de eficiência, transparência e austeridade, visando a estabelecer referência nacional na garantia do acesso à informação e na gestão fiscal, mediante ampla divulgação dos planos, orçamentos, prestações de contas, parecer prévio, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal.
Art. 2º Para o cumprimento do inciso I do art. 1º deste Provimento, devem ser adotados os seguintes princípios:
I - estabelecimento de anuidade mínima para o exercício, compatível com as despesas e os serviços disponibilizados;
II - vedação do desmembramento da anuidade, sob qualquer modalidade ou denominação, sem prejuízo da faculdade de realizar-se o parcelamento do valor integral;
III - vedação da redução de anuidades em valores já praticados, notadamente em exercícios em que ocorrer o processo eleitoral, salvo, excepcionalmente, se devidamente justificado e fundamentado na eficiência da gestão administrativa da Seccional e sem prejuízos ao equilíbrio financeiro;
IV - não comprometimento, no exercício, sob qualquer forma, de eventual antecipação de receitas que venha a realizar-se na gestão seguinte;
V - vedação de qualquer contratação de obrigação financeira cuja quitação recaia na gestão seguinte, salvo se houver comprovação de disponibilidades financeiras e liquidez corrente positiva suficientes para quitá-la;
VI - vedação de endividamento, pelo índice de Participação de Capitais de Terceiros (PCT=PC+ELP/PT) acima de 50% (cinquenta por cento), observando-se, também, a composição do endividamento (CE=PC/PCT) abaixo de 50% (cinquenta por cento), no encerramento do exercício, em que:
a) PCT = Participação de Capitais de Terceiros;
b) PC = Passivo Circulante (ou Passivo Financeiro);
c) ELP = Exigível a Longo Prazo;
d) PT = Passivo Total.
VII - revisão anual das anuidades, mediante a aplicação do índice de recomposição que melhor expressar as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO, CONTROLE INTERNO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º Visando a implementar as práticas de eficiência, transparência e austeridade, no planejamento orçamentário e na sua execução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - elaboração do orçamento anual de receitas e despesas, considerando-se os registros ativos para as anuidades do exercício, com base na redução do percentual de inadimplência e na média dos últimos 03 (três) anos de arrecadação das anuidades; somente se admitindo acréscimo dos projetos de intensificação de cobrança da inadimplência passíveis de realização nos seguintes termos:
a) 15% (quinze por cento) para o último exercício;
b) 10% (dez por cento) para o penúltimo exercício;
c) 5% (cinco por cento) para o antepenúltimo exercício.
II - disponibilização, entre Conselho Seccional e respectiva Caixa de Assistência, do balancete analítico trimestral, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento dos trimestres de março, junho, setembro e dezembro, para possibilitar o acompanhamento da receita e a elaboração do orçamento do exercício subsequente;
III - fixação das despesas considerando o plano de trabalho que haja sido apresentado aos filiados à Entidade, feitos os ajustes necessários e observando-se, ainda:
a) a manutenção, no orçamento inicial, do percentual de 20% (vinte por cento) das receitas de anuidades para cobertura, na execução do orçamento, das rubricas que se constataram insuficientes para a execução do plano de trabalho (art. 56, § 4º, e art. 57 do Regulamento Geral); b) a condição de que os ajustes no orçamento, elaborados sob a forma de suplementação orçamentária, quando superiores a 20% (vinte por cento) do orçamento inicial, sejam, necessariamente, objeto de deliberação do mesmo colegiado que, originariamente, os tenha aprovado.
Art. 4º O planejamento orçamentário e sua execução deverão também observar:
I - o cumprimento integral do compartilhamento das receitas, nos termos dos arts. 56 e 57 do Regulamento Geral, devendo as anuidades decorrentes de recebimento e/ou parcelamento via cartão de crédito ser apuradas e transferidas mensalmente;
II - a manutenção de um limite máximo percentual, calculado sobre as receitas de anuidades, para cobertura de despesas com pessoal, sendo esse percentual de: a) 40% (quarenta por cento), para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), para os demais Conselhos Seccionais;
c) opcionalmente, quando calculado sobre as receitas correntes líquidas (receitas operacionais menos transferências de cotas estatutárias), o percentual poderá ser de até 60% (sessenta por cento) para os Conselhos Seccionais com até 10.000 (dez mil) inscrições ativas e de até 55% (cinquenta e cinco por cento) para os demais.
III - a compatibilidade das despesas relativas a assessoria de imprensa, eventos, homenagens, comemorações, entre outras, com a estrutura operacional da Entidade e com a sua capacidade financeira, adotando-se, preferencialmente, a modalidade autossustentável para realização;
IV - a inserção das despesas de manutenção das Subseções no orçamento de despesas da Seccional, em valores mínimos, que poderão ser acrescidos, proporcionalmente à sua participação na cobrança ajuizada de inadimplentes, promovendo-se a centralização e conciliação periódica do registro de tais despesas no Conselho Seccional;
V - a compatibilidade dos investimentos realizados, tanto no Conselho Seccional quanto nas Subseções e Salas de Advogados, com o número de advogados inscritos, adotando-se como padrão a funcionalidade e a economicidade das instalações, devendo as contratações de construções ser necessariamente formalizadas em contrato, de forma que se definam com clareza os direitos e obrigações das partes e se observe que as novas construções ou instalações somente se incorporarão ao ativo imobilizado após o seu recebimento definitivo;
VI - a inserção dos registros das provisões e depreciações nas despesas não operacionais do exercício; (NR. Provimento 218/2023)
VII - a manutenção, no encerramento do exercício da Entidade, de um índice de liquidez corrente positivo, considerando-se somente os créditos passíveis de realização no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor das anuidades do exercício anterior;
VIII - a obrigatoriedade de abertura de procedimento de cobrança em caso de inadimplência que não for solucionada administrativamente, com encaminhamento de notícia ao Tribunal de Ética e Disciplina, e, se necessária, a realização de cobrança pela via judicial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do universo físico dos inadimplentes, por exercício;
IX - a realização de campanhas periódicas de incentivo à redução da inadimplência e à eficiência da cobrança, sem a concessão de benefício maior do que o obtido pelo adimplente;
X - a avaliação permanente do cadastro dos inscritos, notadamente quanto às dificuldades históricas de atualização de endereço, inclusive dos inativos e suspensos, que afetam significativamente a elevação da inadimplência;
XI - o percentual tolerável de inadimplência de, no máximo, 20% (vinte por cento), tomando-se como base as anuidades não recebidas do último exercício em relação ao total de boletos emitidos;
XII - a proibição de contratação de serviços e aquisição de bens, sob qualquer modalidade, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer relação de parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade, com integrantes da Diretoria ou Conselheiros da Seccional.
Art. 5º O Conselho Federal, com o auxílio do órgão de controladoria interna, fiscalizará o cumprimento das normas deste Provimento, com ênfase no que se refere:
I - ao equilíbrio financeiro da Entidade;
II - aos limites e condições para realização de operações de crédito;
III - às medidas adotadas para a limitação das despesas com pessoal ao respectivo percentual;
IV - às providências adotadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - aos limites, cobranças e medidas disciplinares no caso de inadimplência;
VI - aos investimentos no desenvolvimento profissional do corpo técnico;
VII - aos investimentos em tecnologia e controle interno;
VIII - ao cumprimento do compartilhamento de receitas;
IX - à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos.
Parágrafo único. O Conselho Federal promoverá, até o dia 30 (trinta) de setembro, a consolidação das contas das Seccionais relativas ao exercício anterior e a sua divulgação, podendo fazê-la por meio eletrônico de acesso público.
Art. 6º Se verificado, ao final do primeiro semestre de cada exercício, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento do plano de trabalho e o atendimento dos limites de gestão financeira, a Seccional deverá reformular o seu orçamento e/ou reconduzir as despesas e a movimentação financeira aos limites impostos neste Provimento, no prazo de 03 (três) meses.
SEÇÃO III
DOS VALORES A RECEBER
Art. 7º A cobrança das dívidas referentes a anuidades ou a quaisquer outros valores devidos por advogados à Entidade observará o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Verificada a inadimplência ou débito com mais de 01 (um) ano, a contar da data do vencimento, a Entidade encaminhará comunicação por via física ou eletrônica ao advogado para que compareça à OAB para quitar ou negociar seus débitos com a Entidade, observando-se que:
I - a comunicação será encaminhada ao endereço constante do cadastro do advogado na OAB, sendo de responsabilidade deste mantê-lo atualizado;
II - após o envio de correspondência ao endereço do advogado, presumir-se-á que este tem interesse em quitar suas dívidas se, dentro do prazo de até 03 (três) meses, contados da data da remessa, comparecer à OAB para buscar renegociá-las ou quitá-las;
III - vencido o prazo de 01 (um) ano e 03 (três) meses acima mencionado, poderá ser ajuizada ação de cobrança, correndo por conta do inadimplente as custas processuais e honorários;
IV - o advogado que estiver em dívida com a Seccional ou quaisquer de seus entes por mais de 01 (um) ano, deverá ter seu acesso a benefícios concedidos pela Entidade, como estacionamentos, convênios, descontos, aluguel de dependências, utilização de estrutura física, inclusive social, serviços, desde logo suspenso até quitação da dívida;
V - constitui obrigação do órgão competente, seja a Diretoria, a ESA ou a Caixa de Assistência, promover a cobrança judicial das dívidas, inclusive as relacionadas às anuidades, no mínimo de:
a) 50% (cinquenta por cento) das dívidas com mais de 02 (dois) anos;
b) 80% (oitenta por cento) das dívidas com mais de 03 (três) anos;
c) 100% (cem por cento) das dívidas com mais de 04 (quatro) anos.
§ 1º Quando não realizada por intermédio de cartão de crédito, somente será possível a renegociação de dívida mediante a garantia de título executivo extrajudicial para esse fim criado, o qual haverá de ser executado em caso de descumprimento.
§ 2º Poderá a Seccional firmar convênios com os tribunais e câmaras de arbitragem para receber créditos previstos a título de honorários de sucumbência aos advogados em débito com a Entidade e que optem por essa modalidade de quitação.
§ 3º Após a entrada em vigor deste Provimento, todas as dívidas que deixarem de ser cobradas em decorrência da prescrição implicarão a responsabilização disciplinar e financeira dos responsáveis pela ocorrência da prescrição.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO CORPO TÉCNICO
Art. 8º O desenvolvimento profissional do corpo técnico representa um dos pilares fundamentais para atingir os objetivos propostos no plano de trabalho da gestão, observando-se as seguintes diretrizes:
I - aplicação dos normativos existentes em relação ao impedimento de nepotismo no corpo funcional, adotando-se critérios impessoais de contratação e serviços remunerados, ainda que temporários, inclusive quando realizados diretamente por pessoas jurídicas;
II - qualificação profissional e escolaridade condizentes com as exigências das atribuições e das funções a serem desempenhadas;
III - definição dos critérios de evolução profissional do funcionário, focados na qualificação profissional, na escolaridade específica para o cargo e na meritocracia, tendo em vista o seu desempenho em termos de produtividade;
IV - estabelecimento de programa institucional de formação e qualificação profissional com incentivo à participação do corpo funcional;
V - utilização de critérios definidos, tais como banco de horas e horário principal, que contribuam para a execução dos trabalhos de forma tempestiva, evitando-se acréscimos nas despesas com horas extraordinárias, limitada a disponibilização de, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos funcionários nessas modalidades.
CAPÍTULO III
DOS INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA E CONTROLE INTERNO
Art. 9º O Plano de Trabalho da Gestão deve considerar as necessidades de investimentos em tecnologia da informação, móveis, equipamentos e sistemas, entre outros, que contribuam para a qualidade dos serviços prestados, e prever ainda:
I - equipamentos de informática em condições mínimas de quantidade, navegabilidade e agilidade dos trabalhos, notadamente aqueles disponibilizados diretamente aos advogados nas estruturas de apoios;
II - sistemas de informática em ambientes que propiciem a integração dos programas utilizados, contemplando, no mínimo, o cadastro, a emissão e identificação do arquivo retorno dos boletos de arrecadação das receitas, recursos humanos, contas a pagar e a receber e contabilidade, segundo a estrutura operacional, recomendando-se a adoção de sistemas que contemplem a Entidade como um todo;
III - adoção de programas de treinamento que propiciem a correta utilização dos equipamentos e sistemas existentes na estrutura operacional, com a finalidade de obtenção do mais elevado grau de satisfação e eficiência da estrutura física existente;
IV - utilização de técnicas administrativas e gerenciais que resultem no constante aprimoramento do controle interno da Entidade, entendido como a profissionalização da gestão;
V - tempestividade nas informações gerenciais para o correto assessoramento nas tomadas de decisões e a verificação da necessidade de correções e/ou ajustes no programa de trabalho da Entidade;
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E IMPESSOALIDADE DOS GASTOS
Art. 10. Os órgãos do Sistema OAB deverão expor de forma individualizada e geral, concomitantemente, as informações acerca da gestão administrativa, econômica e financeira da Entidade, de forma que a transparência seja assegurada mediante:
I - liberação, para pleno conhecimento e acompanhamento pela advocacia e pela sociedade, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
II - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Conselho Federal, devendo-se disponibilizar:
a) quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, com a disponibilização, no mínimo, dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
b) quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita, inclusive a referente a recursos extraordinários.
III - observância das diretrizes do Regulamento Geral, complementado por ato normativo próprio do Conselho Federal (Provimento n. 101/2003-CFOAB).
IV - resguardo de informações pessoais e outras classificadas como sigilosas, ou cuja divulgação possa vir a comprometer a integridade e a segurança da Entidade ou de seus membros.
§ 1º As informações deverão constar no sítio eletrônico das Seccionais, bem como ser disponibilizadas em meio físico ou eletrônico a qualquer advogado interessado, mediante requerimento, sendo vedada a exigência de qualquer justificação no pedido.
§ 2º Deverão ser desenvolvidos pelo Conselho Federal, em prazo não superior a 12 (doze) meses, após a padronização dos registros contábeis, sistemas para prestação de informações pormenorizadas da gestão administrativa, econômica e financeira de todos os órgãos das Entidades, inclusive sobre contratos e procedimentos de contratação.
§ 3º Até a disponibilização do sistema referido no § 2º deste artigo, os órgãos deverão disponibilizar, no mínimo, as informações referentes ao Balanço Patrimonial e Resumo da Demonstração do Superávit ou Déficit do Período, na forma adotada no sítio eletrônico do Conselho Federal.
§ 4º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, trimestralmente, devendo ficar disponíveis por pelo menos 01 (um) triênio para consulta, download e comparação, independentemente da gestão ou do exercício.
§ 5º Serão criados e disponibilizados, pelo Conselho Federal, sistemas que permitam a padronização de todas as informações previstas neste artigo, bem como a sua comparação entre exercícios e gestões, além da situação atual das prestações de contas dos Conselhos Seccionais em relação à aprovação ou rejeição, e em quais termos, pelo Conselho Federal.
§ 6º Os links e tabelas deverão ser facilmente acessíveis por meio de link e banner expostos na primeira página do sítio eletrônico da Seccional.
§ 7º Além das informações técnicas pormenorizadas, deverá ser disponibilizado um resumo da situação financeira, de fácil compreensão para leigos.
Art. 11. É vedada a contratação de pessoas jurídicas que tenham em seus quadros sociais membros de quaisquer órgãos do Sistema OAB ou seus parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, salvo quando demonstrado se tratar da única prestadora dos serviços existente na área territorial respectiva.
Parágrafo único. Para fins de abrangência da proibição prevista no caput, aplicar-se-á a mesma vedação àqueles que tenham os referidos laços de parentesco com integrantes de sociedades de advogados, mesmo que apenas de fato, ou associados, dos membros do Sistema OAB.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 12. O Conselho Federal exercerá a função estabilizadora do Sistema OAB, como atribuição decorrente do disposto no art. 54, inciso VI, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 13. Os Conselhos Seccionais somente poderão pleitear recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal após o cumprimento das seguintes exigências:
I - compartilhamento das receitas de anuidades nos termos normativos, sendo que os parcelamentos via cartão de crédito devem ser repassados mensalmente;
II - adoção do valor da anuidade cobrada em relação às Seccionais de porte semelhante e região geográfica comum, atendendo a critérios equânimes de número de inscritos e observado o devido equilíbrio financeiro;
III - inexistência de redução no valor de anuidades, sob qualquer fundamento, à exceção dos descontos por antecipação de pagamentos previamente existentes em normativos internos;
IV - entrega da proposta orçamentária no prazo disposto no § 2º do art. 60 do Regulamento Geral;
V - cumprimento do prazo na entrega da prestação de contas do exercício anterior, bem como de possíveis diligências existentes e, se houver solicitação de dilação de prazo para tais cumprimentos, que seja realizada exclusivamente em uma única solicitação;
VI - entrega tempestiva do balancete trimestral com a finalidade de constatação do cumprimento do compartilhamento de suas receitas;
VII - comprovação do cumprimento das regras de gestão constantes deste Provimento, no mínimo quanto aos seguintes itens:
a) aplicação de anuidade mínima condizente com os serviços disponibilizados;
b) comprovação de cumprimento do programa de cobrança aos inadimplentes, com indicativo, ao menos, de quantos processos foram abertos e finalizados perante o Tribunal de Ética e Disciplina, bem como de quantos foram judicializados e finalizados;
c) percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) e de 40% (quarenta por cento) sobre as receitas de anuidades para o grupo de despesas de pessoal, observando-se o disposto no inciso II do art. 4º e no § 1º do art. 15 deste Provimento;
d) percentual máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) e de 60% (sessenta por cento) sobre as receitas correntes líquidas (deduzidas as cotas estatutárias) para o grupo de despesas de pessoal, observando-se o disposto no inciso II do art. 4º e no § 1º do art. 15 deste Provimento.
VIII - comprovação da regularidade com os encargos legais (FGTS, INSS e outros);
IX - distribuição dos recursos limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) das receitas advindas das cotas estatutárias dos Conselhos Seccionais. (NR. Provimento 218/2023).
Parágrafo único. O Conselho Federal desenvolverá estudos visando à implantação de um fundo específico para gerir a distribuição de todos os auxílios financeiros concedidos aos Conselhos Seccionais.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GESTÃO
Art. 14. No ano de encerramento da gestão, visando à manutenção da regularidade do processo sucessório e minimizando possível descontinuidade nas boas práticas de governança e aderência à matriz orçamentária em curso, independentemente do resultado sucessório, deverá ser disponibilizado, no período de 05 (cinco) a 20 (vinte) de dezembro, o acesso, mediante requerimento, entre outras informações:
I - à documentação administrativa, contábil, fiscal e de movimentação orçamentária, financeira e bancária e aos contratos e convênios existentes;
II - à documentação e informações necessárias de funcionamento dos Órgãos Colegiados e das Comissões.
§ 1º A não disponibilização das informações ou a existência de obstáculo para o acesso ao seu conhecimento poderá acarretar a reprovação das contas da gestão e, em casos extremos, esgotados os meios suasórios de solução do impasse, a decretação de intervenção na Seccional, com o afastamento da Diretoria ou a adoção de medidas de menor impacto, desde que suficientes para permitir o acesso e a realização da transição, sem prejuízo da imposição aos responsáveis das sanções disciplinares, inclusive preventivas, cabíveis e necessárias conforme o caso.
§ 2º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistências dos Advogados instalarão Comissão de Transição composta majoritariamente de membros eleitos para a gestão sucessora, nos termos de resolução a ser editada pela Diretoria do Conselho Federal. (NR. Provimento 218/2023).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O cumprimento das disposições previstas neste Provimento é de responsabilidade dos Presidentes e dos Diretores-Tesoureiros da gestão correspondente, alcançando-se a Diretoria dos órgãos do Sistema OAB e quaisquer outros membros que atuem, ainda que de forma transitória, como ordenadores de despesas, no que couber.
§ 1º O comprometimento a que se refere o inciso II do art. 4º deste Provimento não se aplica aos excedentes decorrentes de estabilidade funcional já existente.
§ 2º Todos aqueles que assumirem cargos que envolvam dispêndios financeiros deverão, na data da posse, assinar termo de ciência (Anexo Único) das obrigações contidas neste Provimento.
§ 3º Descumpridos os termos deste Provimento, comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, os responsáveis estarão sujeitos à rejeição das contas e às sanções previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento Geral e nas demais normas aplicáveis.
Art. 16. Tendo em vista a implementação de novo tratamento relacionado às anuidades, serviços e suas cobranças, somente estarão incluídas nesse regramento as dívidas verificadas após a entrada em vigor do presente Provimento, recomendandose, no entanto, que sejam aplicadas às dívidas já existentes.
Art. 17. Considerada a realidade administrativa, orçamentária e financeira de cada Seccional, bem como a responsabilidade dos gestores eleitos para o Triênio 2019- 2021, no momento do início da vigência deste Provimento, será permitida a formalização de Termo de Ajuste de Gestão (TAG), como modalidade de instrumento de controle consensual celebrado entre o Conselho Federal e as Seccionais, que conterá:
I - a identificação precisa dos gestores responsáveis;
II - a discriminação das obrigações e metas ajustadas e individualizadas, contemplando os indicadores necessários para comprovar o atingimento dessas metas;
III - o cronograma para implementação das obrigações assumidas, incluindo o prazo estabelecido para a comprovação do adimplemento perante o Conselho Federal;
IV - a forma de monitoramento do ajuste;
V - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições, com ciência expressa das penalidades impostas;
VI - as sanções a serem aplicadas em caso de não atingimento das metas ou inadimplemento das obrigações, especificando-as expressamente;
VII - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
§ 1° O TAG deverá ser autorizado pela Terceira Câmara do Conselho Federal e obrigará a Seccional, seus dirigentes e eventuais substitutos e sucessores.
§ 2° O cronograma para implementação das obrigações assumidas não pode ultrapassar o prazo do mandato dos integrantes da Diretoria, que serão identificados como gestores responsáveis pelo cumprimento do TAG.
§ 3° No caso de sucessão ou substituição de dirigente que celebrou o TAG, o Conselho Federal notificará ao novo responsável o termo assinado pelo seu antecessor para que se manifeste, formalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, sobre o interesse em manter os seus termos.
§ 4° A assinatura do TAG somente é permitida para o equacionamento de falhas ou irregularidades sanáveis, e a propositura desse instrumento deverá ocorrer antes do prazo correspondente aos últimos 180 (cento e oitenta) dias do fim do mandato.
Art. 18. O TAG é instrumento de correção consensual de falhas ou irregularidades sanáveis de gestão, quando comprovado que o descumprimento dos princípios e regras previstos neste Provimento se deve a eventos imprevisíveis decorrentes de caso fortuito ou força maior inerentes aos riscos de gestão.
Art. 19. O Conselho Federal investirá no serviço de controle interno do Sistema OAB, garantindo estrutura suficiente para o monitoramento permanente das obrigações e dos deveres previstos neste Provimento, no que concerne aos aspectos de pessoal e material necessários a esse objetivo.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se às prestações de contas dos exercícios a partir de 2020.
CLAUDIO LAMACHIA, Presidente do Conselho
ANTONIO ONEILDO FERREIRA, Diretor-Tesoureiro
SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, Relator
(DOU, 16.11.2018, S. 1, p. 184-186)
ANEXO ÚNICO
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA DAS REGRAS DE GESTÃO
Eu, _____________ (QUALIFICAÇÃO: NOME, CPF, OAB, CARGO) ______________ , pelo presente instrumento, declaro-me ciente de todas as regras de gestão do Sistema OAB previstas no Provimento n. 185/2018, de 13 de novembro de 2018, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e comprometo-me a implementar as boas práticas de gestão, austeridade, transparência, eficiência e economicidade no meu agir enquanto gestor, sempre atento às responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes dessa condição.
(LOCAL), (DATA).
GESTOR
TESTEMUNHA (1)
TESTEMUNHA (2)
PESQUISA DE LEGISLAÇÃO