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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 16/1965

Dispõe sobre a indelegabilidade do compromisso dos advogados, estagiários e provisionados. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Data: 05 de agosto de 1965
O CONSELHO FEDERAL da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo nº 901 / 1965 sobre o compromisso dos advogados, estagiários e provisionados,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º É indelegável, pela sua natureza solene e personalíssima, o compromisso que devem prestar os advogados, estagiários e provisionados perante o Conselho Seccional ou a Diretoria da Subseção.

Art. 2º Aplica-se a mesma regra aos solicitadores acadêmicos, quadro especial que se extinguirá no fim do ano de 1967.

Art. 3º Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1965.

Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor

(D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.964)
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