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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 137/2009

Altera os arts. 1º e 2º do Provimento nº 111/2006, que "Dispõe sobre a legalidade remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais, do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil".


Data: 11 de novembro de 2009
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/2009, tendo em vista o decidido na Proposição nº 045/2004/COP, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar."

Art. 2º O inciso II do art. 2º do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não.
..."

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.
Felicíssimo Sena, Conselheiro Relator

(DJ, 11.11.2009, p. 123)
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