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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 135/2009

Dispõe sobre a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil, das Caixas de Assistência dos Advogados, da Escola Nacional de Advocacia, das Escolas Superiores de Advocacia, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados, das Comissões e dos demais órgãos da Instituição, e disciplina a sua utilização, bem como a participação da Entidade em eventos.


Data: 10 de novembro de 2009
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n.° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos das Proposições n.º 2008.19.04077-01 e n.º 2009.18.05696-01,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam padronizados a marca oficial e os símbolos da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, na forma do Anexo Único deste Provimento, a serem obrigatoriamente utilizados pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais, pelas Subseções e por todos os órgãos nele referidos.
Parágrafo único. É concedido o prazo de 1 (um) ano para que se promova a implantação da marca oficial e dos símbolos referidos no caput deste artigo.

Art. 2º A coparticipação da OAB ou de quaisquer de seus órgãos, bem como a utilização da sua marca oficial e de seus símbolos, por terceiros, em eventos, promoções, campanhas ou atos similares, exigem prévia autorização das Diretorias do Conselho Federal, do Conselho Seccional e da Subseção, na conformidade de suas competências.

Art. 3º A Diretoria respectiva, nos limites da sua competência, estabelecerá os critérios de admissibilidade e as exigências para o deferimento da autorização de que trata este Provimento, notadamente quanto à compatibilidade com os fins institucionais da OAB.

Art. 4º A inobservância das normas deste Provimento dará ensejo a que o órgão competente da Entidade desautorize a participação no evento respectivo ou lhe retire o apoio, bem assim à adoção imediata das medidas legais.

Art. 5º Ocorrendo a utilização, por terceiros, do nome, da marca oficial ou de símbolos da OAB ou de quaisquer de seus órgãos, em eventos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Entidade, cumprirá ao Conselho Federal, ao Conselho Seccional ou à Subseção a imediata adoção das medidas cabíveis, em sua defesa.

Art. 6° As infrações às normas deste Provimento serão apuradas na forma legal.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente,
Geraldo Escobar Pinheiro, Conselheiro Relator.

(DJ, 10.11.2009, p. 218)

Clique aqui para visualizar o Anexo Único

- Anexo Único atualizado com a Proposição n. 49.0000.2019.002165-8/COP (Ementa n. 012/2019/COP, DEOAB de 11/04/2019, p.2), ref.: acréscimo da imagem OAB NACIONAL.
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