Provimento Nº 134/2009
Dispõe sobre a Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar e cria a função do Corregedor-Geral da OAB.
Data: 03 de novembro de 2009
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2009.19.07024-02,
RESOLVE:
Art. 1º A Corregedoria do Processo Disciplinar, de que trata o art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ficará sob a direção do Secretário-Geral Adjunto, na qualidade de Corregedor-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral da OAB, sob a direção do Corregedor-Geral:
I - orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
II - propor ao Plenário da Segunda Câmara a expedição de resoluções regulamentares que tenham por objeto orientar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
III - requisitar informações aos Conselhos Seccionais e às Subseções, bem como aos Tribunais de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;
IV - realizar correições que visem a orientar a tramitação dos processos disciplinares;
V - informar à Segunda Câmara e aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina sobre as conclusões das correições, no que lhes disser respeito.
VI - delegar atribuições aos Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, eleitos na forma do art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 3º Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil criarão, no seu âmbito, respeitado o disposto neste Provimento, as Corregedorias-Gerais, definindo-lhes a competência.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2009.
CEZAR BRITTO
Presidente
PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Conselheiro Relator
(DJ, 3.11.2009, p. 158)
RESOLVE:
Art. 1º A Corregedoria do Processo Disciplinar, de que trata o art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ficará sob a direção do Secretário-Geral Adjunto, na qualidade de Corregedor-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral da OAB, sob a direção do Corregedor-Geral:
I - orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
II - propor ao Plenário da Segunda Câmara a expedição de resoluções regulamentares que tenham por objeto orientar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
III - requisitar informações aos Conselhos Seccionais e às Subseções, bem como aos Tribunais de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;
IV - realizar correições que visem a orientar a tramitação dos processos disciplinares;
V - informar à Segunda Câmara e aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina sobre as conclusões das correições, no que lhes disser respeito.
VI - delegar atribuições aos Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, eleitos na forma do art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 3º Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil criarão, no seu âmbito, respeitado o disposto neste Provimento, as Corregedorias-Gerais, definindo-lhes a competência.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2009.
CEZAR BRITTO
Presidente
PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA
Conselheiro Relator
(DJ, 3.11.2009, p. 158)
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