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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2012

RECURSO 49.0000.2012.008964-6/SCA-PTU. Recte.: M.A.S.A.S. (Adv.: Marcos A. Schoity Abe da Silva OAB/SP 118597). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.M.Y.M. Repte. Legal: S.R.M. (Adv.: Eliete Marisa Mencacci OAB/SP 76393). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 133/2012/SCA-PTU. Recurso especial interposto em face de decisão proferida pela maioria dos votos. Conhecimento. Ausência ou insuficiência de provas. Afastada. Novação de dívida. Reconhecimento da apropriação. Contrato de prestação de serviços de administração de imóveis. Competência da OAB conhecida pela Seccional. Decisão com trânsito em julgado. Impossibilidade de rediscutir em sede de recurso para o Conselho Seccional em razão do trânsito em julgado. Pena de suspensão prorrogável até a prestação de contas. Ajuizamento de medida judicial. Prestação de contas prejudicada. Recurso conhecido e provido parcialmente. 1. Não há que se falar em ausência ou insuficiência de provas quando dos autos constam novação de dívida decorrente do reconhecimento do recebimento e não repasse de valores em nome do cliente, bem como existe sentença de procedência em ação monitória proposta pela parte prejudicada com relação aos valores recebidos e não repassados pelo advogado. 2. Representação fundada em contrato de prestação de serviços de administração de imóveis, possibilidade de competência da OAB quando houver decisão enfrentando a matéria já com trânsito em julgado. Impossibilidade de conhecimento em novo recurso em defesa da proteção da coisa julgada. 3. A propositura de ação monitória, inclusive com decisão favorável, provada nos autos, afasta a obrigação de prestação de contas, vez que os valores versados foram objeto da referida medida judicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de novembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator. (DOU. S. 1, 26/11/2012, p. 189)

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