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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de novembro de 2012

RECURSO N. 49.0000.2012.009384-0/TCA. Assunto: Recurso Inominado contra resposta dada à questão formulada acerca da distância que deve ser observada na realização de propagandas eleitorais por candidatos concorrentes aos cargos da OAB. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recorrido: Comissão Eleitoral Temporária do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal Paulo Henrique Falcão Brêda (AL). EMENTA N. 071/2012/TCA. RECURSO CONTRA RESPOSTA A CONSULTA PELA COMISSÃO ELEITORAL TEMPORÁRIA DO CONSELHO FEDERAL PREVISTA NO ART. 2º DO PROVIMENTO 146/2011. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA. INTERPRETAÇÃO DO §3º, II, DO ART. 10 DO PROVIMENTO 146/2011. PERMISSÃO DA PROPAGANDA EM ÁREA CONTÍGUA AOS FÓRUNS E ATÉ TREZENTOS METROS DE DISTÂNCIA, À EXCEÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. 1. É cabível recurso à Terceira Câmara contra resposta ou decisão proferida pela Comissão Eleitoral Temporária do CFOAB; 2. O §3º, II, do art. 10 do Provimento 146/2011 permite a propaganda, mediante cartazes, faixas, banners e adesivos, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário, e desde que em área próxima aos fóruns de distância de até trezentos metros, permitida, independentemente de limites territoriais, nos escritórios de advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 13 de novembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Paulo Henrique Falcão Brêda, Relator. (DOU. S. 1, 20/11/2012, p. 141)

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