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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de novembro de 2012

CONSULTA 49.0000.2011.005399-7/OEP. Assunto: Consulta. Suplementar. Pagamento de anuidade quando apenas constar o nome do advogado na procuração. Ausência de intervenção judicial. Consulente: Advocacia Galdino SC (Adv.: Dirceu Galdino Cardin OAB/PR 6875). Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Ementa n. 0127/2012/OEP: "Art. 10, § 3º, do EAOAB. Art. 26 do RGEAOAB. Obrigatoriedade de inscrição suplementar ao exercer habitualmente a profissão em território diverso da Seccional da inscrição principal, sendo considerado habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Intervenção judicial é a efetiva atuação em um processo judicial ou extrajudicial, inclusive administrativamente. A simples existência do nome do advogado em procuração ad judicia, sem que tenha realmente exercido ato judicial ou extrajudicial em cinco demandas, não configura a habitualidade, não estando o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, conhecer e responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de abril de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Francisco Anis Faiad - Relator. (DOU. S. 1, 19/11/2012, p. 103)

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