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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de outubro de 2012

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.010315-1/COP. Origem: Diretoria do Conselho Federal da OAB. Assunto: Confederação Nacional das Profissões Liberais. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4841. Persecução Penal no crime de Lavagem de Dinheiro. Projeto de Lei n. 4341/2012. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 044/2012/COP: Papel Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa dos Advogados Brasileiros. Dever de Sigilo que protege os advogados e, principalmente, a sociedade, por ser garantia essencial ao direito de defesa de todos os cidadãos. A democracia requer que o direito de defesa de seus cidadãos seja sempre prestigiado. Dever de sigilo é inerente à profissão de advogado e está resguardado pela Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e Estatuto do Advogado, Lei Federal 8.906/94. Cabimento e pertinência de ação direta de inconstitucionalidade para, dando interpretação conforme aos dispositivos da nova Lei de Lavagem, declarar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que estenda aos advogados as obrigações contidas na Lei 9.683/12 impondo-lhes o dever de delatar seus clientes ou de expor informações que tenha tomado conhecimento no exercício da advocacia judicial, consultiva ou de arbitragem. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 22 de outubro de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. (DOU. S. 1, 23/10/2012, p. 119)

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