RECURSO 2009.08.09055-05/SCA-TTU. Recte.: N.M.L. (Adv.: Glaucia Maria M. Mello OAB/SP 72978). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Y.S.L.G. (Advs.: Moacyr Raymundo de Souza OAB/GO 2792 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 023/2011/SCA-TTU. Em razão do disposto no art. 75 do EOAB, não cabe recurso ao Conselho Federal contra decisões unânimes das seccionais ou que não são fundadas em divergência jurisprudencial no âmbito da OAB ou contrariem a Lei 8.906/94, Regulamento Geral Provimentos e legislação aplicada subsidiariamente ao processo disciplinar. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU, S. 1, 05/05/2011 p. 132)