RECURSO 2008.08.04947-05/SCA-TTU-ED. Embgte.: L.C.F.D. (Adv.: Tatiana Villordo Calderón OAB/PR 39391). Embgdos.: Acórdão de fls. 200 a 201, da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antonia Figueiredo de Matos. Relator: Conselheiro Federal Délio Fortes Lins e Silva (DF). EMENTA 009/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo Disciplinar - Pena aplicada por Turma de Tribunal de Ética - Recurso endereçado corretamente ao Conselho Seccional pelo recorrente - Recurso dirigido ao Conselho Seccional e por este enviado equivocadamente para o Conselho Federal antes de decidí-lo - Supressão de instância - Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para declarar que a eliminação de instância deu-se por equívoco do próprio Conselho Seccional e não do recorrente - Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara em exercício. Délio Fortes Lins e Silva, Relator. (DOU, S. 1, 05/05/2011 p. 131)