RECURSO 2010.08.06821-05/SCA-STU. Recte.: A.E.J. (Adv.: Ariovaldo Esteves Junior OAB/SP 86883). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 050/2011/SCA-STU. Representação disciplinar promovida contra advogado que apropria-se indevidamente de recursos pertencentes ao seu cliente, devidamente provada por documentos, é de ser julgada inteiramente procedente. Alegação descabida de cerceamento do direito de defesa. Recurso conhecido, mas ao qual nega-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (DOU, S. 1, 05/05/2011 p. 128)