RECURSO 2010.08.04937-05/SCA-STU. Recte.: C.H.F.S. (Advs.: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560-B e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 023/2011/SCA-STU. Decorridos mais de cinco (5) anos desde a instauração do processodisciplinar até a aplicação da pena pelo Tribunal de Ética, é de ser considerada prescrita a pretensão punitiva da OAB. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2011. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara e Relator. (D.O. U, S. 1, 05/05/2011 p. 127)