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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de setembro de 2012

RECURSO 49.0000.2012.005475-7/SCATTU. Recte.: W.F.C. (Adv.: Wolney Fernandes do Carmo OAB/GO 8688). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e J.S.S. (Advs.: Frederico Teixeira Barbosa OAB/DF 12954 e Outro). Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 133/2012/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Não conhecimento. A ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, assim como a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, faz com que o recurso esbarre no óbice de admissibilidade previsto no artigo 75 do EAOAB. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Márcia Machado Melaré, Presidente. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DOU. 11/09/2012, S. 1, p. 153)

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