CONSULTA 49.0000.2011.001201-9/OEP. Assunto: Consulta. Afronta às prerrogativas profissionais dos advogados. Desagravo. Competência. Consulente: Secretário Geral do Conselho Seccional da OAB/Paraná - Juliano Brêda. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). Ementa n. 086/2012/OEP: A competência para a realização de desagravo é o local do ato ou o local da inscrição. Art. 70 do Estatuto. Aplicação subsidiária e analógica. Fixação da competência pelo local do ato. Possibilidade de realização do desagravo em mais de uma Seccional. - Nos casos de desagravo, deve ser utilizada a mesma regra fixada para a definição da competência para a apuração de infração ética disciplinar, qual seja: O LUGAR DO ATO. - Nada impede que o desagravo seja realizado em mais de uma Seccional ou subseção, caso as dimensões do ato desagravado ultrapasse os limites da Seccional onde foi praticado o ato ensejador do desagravo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de maio de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Walter de Agra Junior - Relator. (DOU. 04/09/2012, S. 1, p. 202)