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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de agosto de 2012

CONSULTA N. 49.0000.2012.005231-0/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás - Ofício n. 299/2012/GP, de 1º de junho de 2012. Conselho Federal da OAB - Órgão Especial, Processo n. 49.0000.2012.005231-0/OEP, de 11.06.20112. Assunto: Consulta. Eleições da OAB. Provimento n. 146/2011 e Regulamento Geral do EAOAB. Início do período eleitoral. Prazo final para o registro das chapas. Candidato inadimplente. Substituição. Possibilidade de constar na relação final de eleitores a ser encaminhada ao TRE o nome dos advogados que obtiverem a inscrição, por transferência ou suplementar, no prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições. Formação do corpo de eleitores. Inadimplência durante o período disposto no art. 12, VII, do Provimento 146/2011. Mensagens eletrônicas das chapas. Art. 3º, § 2º, "d", do Provimento 146/2011. Suplente. Diretoria de Subseção. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA N. 034/2012/COP: Assunto: Consulta. Eleições da OAB. Provimento n. 146/2011 e Regulamento Geral do EAOAB. Início do período eleitoral. Prazo final para o registro das chapas. Candidato inadimplente. Substituição. Regularização da situação financeira de advogado para torná-lo apto a votar. Possibilidade de constar na relação final de eleitores a ser encaminhada ao TRE o nome dos advogados que obtiverem a inscrição, por transferência ou suplementar, no prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições. Formação do corpo de eleitores. Inadimplência durante o período disposto no art. 12, VII, do Provimento 146/2011. Mensagens eletrônicas das chapas. Art. 3º, § 2º, "d", do Provimento 146/2011. Suplente. Diretoria de Subseção. 1 - A publicação do edital das eleições deverá ser realizada até dia 14 de setembro de 2012, na forma do disposto no artigo 128 do RGEAOAB, devendo ser desconsiderado o disposto no artigo 6º do Provimento 146/2011. 2 - O prazo a ser observado para o registro das chapas é aquele previsto no artigo 128 do RGEAOAB, ou seja, até trinta dias antes da data designada no edital para a realização das eleições. 3 - O candidato deve comprovar sua adimplência junto à OAB, por meio da apresentação de certidão, na data do protocolo do pedido de registro de candidatura. 4 - Uma vez constatado que o candidato não se encontrava adimplente perante a OAB, na data do protocolo do pedido de registro da candidatura, deverá a chapa proceder à substituição, na forma prevista no artigo 8º do Provimento 146/2011. 5 - É vedada, no período de trinta dias antes das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a Tesouraria da OAB para torná-lo apto a votar (RGEAOAB - art. 133, § 2o, II; Provimento 146/2011 - art. 12, VII). Incidente de modificação do Regulamento Geral e de provimento que não se admite em sede de consulta. 6 - "A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos" (RGEAOAB - art. 134, § 7º; Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP). Quanto aos advogados com inscrição suplementar, há de ser observado o disposto no § 4º do artigo 134 do RGEAOAB. 7 - As mensagens eletrônicas remetidas pelas chapas e pelos candidatos deverão observar as disposições contidas no RGEAOAB e no Provimento 146/2011 quanto às finalidades da propaganda eleitoral e as vedações impostas aos candidatos e chapas, sendo permitida a inclusão de anexos, desde que em tamanho que não comprometa a transmissão do arquivo pelas Comissões Eleitorais. 8 - A Diretoria do Conselho Seccional - e da Subseção - é integrada por Conselheiros que dela fazem parte. 9 - No cálculo do número total de Conselheiros deverão ser incluídos os Diretores. 10 - Não existe a figura do suplente de Diretor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em questão de ordem, em inadmitir a discussão de reforma do Regulamento Geral e do Provimento n. 146/2011 em sede de consulta, e, por unanimidade, em responder a consulta na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DOU. 27.08.2012, S. 1, p. 106)

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