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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de agosto de 2012

PROTOCOLO N. 49.0000.2012.007646-5. Origem: Conselheiro Federal Pedro Henrique Reynaldo Alves. Assunto: Consulta. Processo Eleitoral. Provimento n. 146/2011. Shows artísticos. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). EMENTA N. 033/2012/COP: Consulta. Processo eleitoral. Provimento n. 146/2011 e Regulamento Geral do EAOAB. Realização de Shows artísticos. Diante da regra do artigo 12, III, do Provimento 146/2011, é vedada a realização de shows artísticos - com contratação de cantores e bandas - em eventos de campanha, ainda que as despesas com tais shows não sejam suportadas pelos candidatos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do protocolo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em conhecer da consulta e respondê-la na forma do relatório e do voto do Relator, que integram o presente. Brasília, 21 de agosto de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Ulisses César Martins de Sousa, Relator. (DOU. 27.08.2012, S. 1, p. 106)

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