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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de agosto de 2012

Consulta n. 49.0000.2012.000381-3/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Eleições. Art. 64 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Maioria absoluta dos votos válidos. Obrigatoriedade do segundo turno eleitoral. Consulente: Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo - FADESP (Advs.: Raimundo Hermes Barbosa OAB/SP 63747, Débora Guimarães Barbosa OAB/SP 137731 e Ricardo Hasson Sayeg OAB/SP 108332). Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Celso Ceccatto (RO). Ementa n. 077/2012/OEP: Quando o Estatuto estabelece maioria, a expressão usada não comporta interpretação extensiva. Desta forma, a maioria veiculada no texto legal não pode ser confundida com maioria absoluta. Não dispondo a lei sobre a realização de segundo turno, não há amparo legal para realização de segundo turno nas eleições da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de abril de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Celso Ceccatto - Relator para o acórdão. (DOU. 23.08.2012, S. 1, p. 71)

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