RECURSO 2010.08.01744-01/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. IV, Processo n. 5728/99, de 19.10.1999. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo n. S.C. 4439/2005, de 29.01.2005. Conselho Federal da OAB - Terceira Turma da Segunda Câmara, Processo n. REC - 0532/2006, de 08.08.2006. Segunda Câmara, Processo n. 2007.08.07316-01, de 23.04.2008. Rcte: J.S.S.B. (Advs: Sérgio Carlos do Carmo Marques OAB/SP 34945 e outra). Rcdo: Antonio José de Souza (Adv.: Mario Luiz de Marco OAB/SP 109021). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB). Relator: redistribuído ao Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). Ementa n. 062/2012/OEP: Recurso. Participação de advogado não conselheiro em julgamento de processos do Conselho Seccional. Ausência de nulidade e cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 01/2007, do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. I - O Conselho Seccional da OAB/SP interpôs recurso contra julgamento proferido pela 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB que, por maioria de votos deu provimento ao recurso para anular julgamento que contou com a participação de advogado não conselheiro. II - A decisão afronta a Súmula n. 01/2007 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, "verbis": "O Órgão Especial Súmula n. 01/2007 (DJ, 08.11.2007, p. 935, S.1) O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições conferidas pelo art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento dos processos 2007.29.03302-01, 2007.29.03203-01, 2007.29.03297-01, 2007.29.03335-01, 2007.29.03204-01 e 2007.29.03199-01, decidiu por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada no dia 5 de novembro de 2007, editar a Súmula n. 01/2007, com o seguinte enunciado: "NULIDADE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. ÓRGÃO JULGADOR. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não-conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional". Brasília 5 de novembro de 2007. (Vladmir Rossi Lourenço Presidente)". III - Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperativa se faz a necessidade em anular o acórdão da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB, ora atacado, com a consequente manutenção do acórdão originário da Terceira Câmara do Conselho Seccional da OAB/SP. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso, para declarar a inexistência da nulidade reconhecida, bem como determinar o retorno dos presentes autos ao órgão recorrido, para apreciação da questão meritória. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de abril de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Djalma Frasson - Relator. (DOU, 26.07.2012, S. 1, p. 120)