RECURSO 2010.08.04511-05/SCA-PTU (SGD: 49.0000.2012.006043-2/SCA-PTU). Recte.: M.E.C.S. (Adv.: Meyre Elizabeth Carvalho Santana OAB/GO 5606). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 068/2012/SCA-PTU. Recurso - Exclusão - Decisão unânime - Pedido de Revisão das condenações anteriores - Questão prejudicial -- Infração praticada sob a égide da Lei nº 4.215/63 - Prescrição regida pela Lei nº 6.838/80 - Erro de Julgamento configurado - Matéria de Ordem Pública - Reconhecimento de ofício - Provimento ao recurso interposto. 1. A Revisão das condenações que sustentam processo de exclusão revela-se como questão prejudicial, para aferição das matérias que devem ser reconhecidas de ofício, como o erro de julgamento evidente ou a prescrição. Máxime quando requerido pela interessada dentro do compêndio processual que alicerça a exclusão. 2. A prescrição da pretensão punitiva rege-se com observância da Lei 6838/80, quando se trata de infração praticada antes da vigência da Lei 8906/94, ocorrendo em cinco anos contados da data do conhecimento do fato ou da intimação para a defesa prévia, não sendo interrompida por qualquer outra circunstância que não o julgamento e aplicação da pena respectiva. 3. Anulada a condenação imposta em um dos três processos que alicerçam a exclusão, deve esta ser afastada, pela ausência do requisito específico, dando-se provimento ao recurso da parte interessada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator. (DOU. 28.06.2012, S. 1, p. 333)