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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2012

PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2012.003239-4/TCA. Assunto: Pedido de Revisão com antecipação dos efeitos da tutela nos autos das Prestação de Contas n. 0026/2006/TCA (OAB/AP - Exercício 1998), Prestação de Contas n. 0027/2006/TCA (OAB/AP - Exercício 1999) e Prestação de Contas n. 0028/2006/TCA (OAB/AP - Exercício 2000). Requerente: Jorge Wagner Costa Gomes OAB/AP 13. (Advogado: Paulo Alberto dos Santos OAB/AP 66). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Amapá. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA N. 025/2012/TCA. "Pedido de Revisão. Prestação de Contas. Exercícios 1998, 1999 e 2000. Conselho Seccional da OAB/Amapá. Ausência de intimação dos atos processuais. Nulidade absoluta. Declaração. Intimação para apresentação de defesa. Novo julgamento. Prescrição quinquenal. Não verificação. Recurso parcialmente provido. 1. Reconhecida a nulidade absoluta dos procedimentos administrativos, que não oportunizaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, hão de ser repetidos todos os atos processuais posteriores à decretação da nulidade, que causam efetivo prejuízo ao requerente. 2. Não se verifica a prescrição quinquenal, pois declarada a nulidade não serão extintas as prestações de contas, serão tão somente repetidos os atos processuais que trazem efetivo prejuízo ao requerente. 3. Pedido de revisão parcialmente provido." ACORDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente concedida e dar provimento parcial ao pedido de revisão para anular o julgamento das contas aventadas, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Amapá e o Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Brasília, 11 de junho de 2012. Miguel Ângelo Cançado, Presidente. Orestes Muniz Filho, Relator. (DOU. 14.06.2012, S. 1, p. 124)

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