RECURSO ROE-0005/2003/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Processo Disciplinar n. 09155/1998 de 11.12.98. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 0147/02, de 29.05.2002. Recorrente: E.B.C.B. (Advs: Eney Curado Brom Filho OAB/GO 14000, Pedro Paulo Guerra de Medeiros OAB/GO 18111, Melina Lobo Dantas OAB/GO 16.010 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n. 033/2012/OEP: Pretensão de obter reconhecimento de extinção de punibilidade por consumação de prescrição. Atuação diligente da OAB, em todas as suas instâncias, na instrução e julgamento de processo ético-disciplinar. Suspensão da aplicação da pena imposta ao representado por decisão judicial antecipatória de tutela em primeiro grau. Decisão judicial antecipatória de tutela que desaparece por julgada improcedente ação judicial. Recurso de apelação recebido com efeito suspensivo. Concessão de antecipação de tutela recursal impedindo aplicação da penalidade disciplinar. Obstáculo judicial à aplicação da pena. Não ocorrência de prescrição. Desacolhimento do pedido. Determinação de remessa dos autos à seccional para futura aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional, nos termos da decisão transitada em julgado administrativamente, respeitada decisão judicial relativamente ao recurso de apelação interposto pelo Representado no âmbito judicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por maioria, rejeitar o pedido de reconhecimento de prescrição, determinando a remessa dos autos ao Conselho Seccional da OAB/Goiás, para aplicação da pena, nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de fevereiro de 2012. Márcia Machado Melaré - Presidente em exercício. Luiz Carlos Levenzon - Relator. (DOU. 18/05/2012, S. 1, p. 298)