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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de maio de 2012

CONSULTA 49.0000.2011.003717-0/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Bacharel em Direito não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Entrevistas em rádio e televisão. Possibilidade. Art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulente: Jeferson Fernandes Pereira (OAB/PB 11.419) - Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n. 030/2012/OEP: Em decorrência das normas constitucionais que asseguram a liberdade de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, não se pode impedir que temas de natureza jurídica sejam debatidos em rádio e televisão. Representaria uma forma de censura, que não interessa à sociedade, nem mesmo à advocacia. Caso o programa de rádio ou televisão esteja calcado em consultas formuladas em concreto, não será possível para bacharel em direito (e, portanto, não inscrito na OAB), nem mesmo para juízes, ou promotores, desenvolverem tais atividades, pois, caracterizaria exercício ilegal da profissão, conforme dispõe o art. 4º, do Regulamento do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 25 de outubro de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. Luiz Carlos Levenzon - Relator. (DOU. 18/05/2012, S. 1, p. 298)

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