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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de maio de 2012

RECURSO 49.0000.2012.002393-6/SCA-PTU. Rectes.: S.A.M. e L.M.B.M. (Advs.: Sinomário Alves Martins OAB/GO 9344 e Lilian Maria Braga Martins OAB/GO 14924). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e S.A.F. (Adv.: Solon Edson de Almeida Neto OAB/GO 8774). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA 060/2012/SCA-PTU. Decisão unânime. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do art. 75 do EOAB. Discussão a quem pertence honorários sucumbenciais. Matéria a ser tratada exclusivamente no âmbito do judiciário. Inadequação do processo disciplinar ao fim almejado. Pelo não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 08 de maio de 2012. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente em exercício e Relator. (DOU. 16/05/2012, S. 1, p. 112)

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