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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2012

RECURSO 49.0000.2012.000072-7/SCA-TTU. Recte.: J.F.L. (Advs.: José Ferreira Lúcio OAB/PA 4171 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e M.F.O. (Adv.: Uiris Emanoel Beiriz OAB/GO 7613). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 040/2012/SCA-TTU. Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes estas duas circunstâncias incorre o advogado em falta ética prevista no art. 11 do CED c/c com o art. 26, II do EAOAB. Recurso provido para condenar o recorrido á pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU. 11/04/2012, S. 1, P. 204)

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