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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2012

RECURSO 49.0000.2012.000746-9/SCA-STU. Rectes.: A.C.M. e D.P.S.F. (Adv.: Emerson Miguel Wohlers de Mello OAB/PR 23389). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e T.C.S.R. (Adv.: Antônio José Mattos do Amaral OAB/PR 8296). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 045/2012/SCA-STU. A infração disciplinar definida no inciso XV do art. 34 do EAOAB não se configura quando o advogado, ao imputar à parte adversa fato que, em tese, poderia constituir calúnia, age na defesa de seu constituinte, utilizando o único argumento de que este se valia para justificar, em embargos à execução, o não pagamento de cheques por ele confiados ao exequente, a que acusava de estelionatário. Ausência de dolo específico, que pudesse caracterizar o crime de calúnia. Situação de estrito cumprimento do dever legal ou de exercício regular de direito, claramente caracterizada em favor do advogado. Irrelevância, por isso, da existência, ou não, de autorização, por parte do cliente, para que assim agisse. Recurso de que se conhece, mas a que se nega provimento, para manter a decisão recorrida, pela não instauração de processo ético-disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DOU. 11/04/2012, S. 1, P. 202)

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