RECURSO 49.0000.2012.000743-6/SCA-STU. Recte.: D.M.C.A. (Adv.: Debora Maria Cesar de Albuquerque OAB/PR 12403). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Elizabete de Mello. Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 044/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. O entendimento pacificado no âmbito do Conselho Federal é no sentido de que as notificações e intimações são válidas desde que enviadas ao endereço que o advogado indicou à OAB, dispensando-se a notificação pessoal. Ilegitimidade ativa. Inexistência. Na inteligência do artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Violação a preceito ético. Condicionar restituição de documentos à desistência da representação formalizada em face do advogado. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DOU. 11/04/2012, S. 1, P. 202)