RECURSO 49.0000.2011.001473-3/SCASTU. Recte.: C.H.P.S. (Advs.: Fernando Pinto Silva OAB/SP 113060). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.J.C. (Adv. Assist.: Armando Sanchez OAB/SP 21825). Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 027/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. 1) Cerceamento de defesa. Inexistente. A prova preliminar não socorre o recorrente, tendo em vista que a mesma não afasta a inocorrência de falsificação no documento de quitação. 2) O advogado que recebe valores em acordo judicial em nome de seu cliente e não lhe repassa imediatamente e nem lhe presta as devidas contas, pratica infração disciplinar. Cerceamento de defesa. Inexistência. Independência das instâncias. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referências, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator. (DOU. 11/04/2012, S. 1, P. 201)