RECURSO 49.0000.2011.006402-0/SCA-PTU. Recte.: N.C.N. (Advs.: Joaquim Caetano de Almeida OAB/GO 26841 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, J.C.R. e C.P.S. (Adv.: Cristiene Pereira Silva OAB/MG 92958 e OAB/GO 21768-A). Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). EMENTA 029/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Representação ético-disciplinar. Precariedade de provas. A representação necessita de provas robustas, inequívocas para dar ao colegiado certeza da culpa dos representados. Padece a presente representação de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar das representadas/ recorridas. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Jardson Saraiva Cruz, Relator. (DOU. 11/04/2012, S. 1, P. 200)