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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de março de 2012

CONSULTA 2009.27.07470-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Paraná - Ofício nº 521/09-SOC/CDP. Protocolo nº 20.082/2009. Apenso: Protocolo nº 47575/2009, de 17.09.2009. Assunto: Consulta. Participação de membros do Ministério Público no Conselho Penitenciário e no Conselho da Polícia Civil. Possibilidade. Recebimento de remuneração. Dever de restituição de valores. Ilegalidade. Consulentes: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Rolf Koerner Junior (OAB/PR 6247). Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Ementa n. 012/2012/OEP: A composição de Conselhos Penitenciários e Conselhos de Polícia Civil não está incluída entre as competências das Câmaras Especializadas do CFOAB. Art. 88, 89 e 90 do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta que ultrapassa a competência do Órgão Especial não deve ser conhecida. Art. 85, IV, do RGEAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Marcelo Cintra Zarif - Presidente ad hoc. Luiz Carlos Levenzon - Relator. (DOU, S. 1, 09/03/2012, p. 125)

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