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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 07 de março de 2012

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.000566-0. Origem: Advogado Adolfo Carlos Leal - OAB/GO 3346. Processo originário n. 2009.18.08630-01/Órgão Especial. Assunto: Consulta. Votação nas eleições da OAB. Exigência ou faculdade aos advogados com mais de 70 (setenta) anos. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 04/2012/COP: Proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB. Voto facultativo para os advogados maiores de setenta anos. I - Consulta transformada em proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB, para facultar o voto aos advogados maiores de setenta anos. II - Imposição da obrigatoriedade do voto pelo art. 63, § 1o- , da Lei 8.906/94, EAOAB. III - Rejeitada a proposição por falta de amparo legal. As normas prescritas na Lei 8.906/94, EAOAB, somente poderão ser alteradas mediante proposição de alteração de lei junto ao Congresso Nacional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer da proposição e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Djalma Frasson, Conselheiro Federal - Relator. (DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)

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