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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de novembro de 2011

RECURSO 2008.08.05775-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Goiás - Protocolo n. 69785, de 20.11.2003. Processo n. 06514/2003, de 15.12.2003. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo n. 2008.08.05775-05, de 07.07.2009. Rcte: O.F.A. (Advs.: Débora Maria de Souza Dantas OAB/GO 26.986, Osvaldo Fróes Arantes OAB/GO 12.082 e Gilvânia Paula Fróes Arantes OAB/GO 14.120). Rcdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Vani Sudário da Silva Paula. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa (MA). Relator: redistribuído ao Cons. Federal José Danilo Correia Mota (CE). Ementa n. 0134/2011/OEP: Recurso ao Órgão Especial. Contrato estabelecendo que honorários sucumbenciais não poderão ser objeto de negociação entre contratante e parte litigante. Arbitramento inicial de honorários pelo juiz. Penhora em espécie. Posterior acordo entre as partes, para fins de honorários contratados equivale à sucumbência. Menção na sentença homologatória de que cada parte arcará com os honorários de seus procuradores, não significa renuncia tácita aos honorários previstos em contrato. Prestação de contas com dedução de honorários de sucumbência após acordo judicial não representa infração. Não enquadramento no art. 34, XX e XXI, do Estatuto da OAB. Recurso conhecido e provido. Representação improcedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de setembro de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. José Danilo Correia Mota - Relator. (DOU, S. 1, 18/11/2011 p. 202)

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