RECURSO 49.0000.2011.003114-3/SCA-TTU. Recte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e N.O. (Advs.: Nancy Olive OAB/RJ 39075 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 300/2011/SCA-TTU. 1. Decai em cinco anos contados da constatação pela parte, o direito á representação disciplinar, vez que o advogado não pode estar eternamente submetido ao poder disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima da conduta imprópria deixou de exercer seu direito de representação. 2. O prazo estabelecido do "Caput" do Art. 43 da Lei nº 8.906/94 tem início após o conhecimento oficial do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que, antes disso, o prazo para exercício do direito à representação corre em desfavor do cliente, que tem os mesmos 5 (cinco) anos para denunciar a infração ética. 3. Aplicação analógica do Art. 25-A do EOAB, bem como das leis que disciplinam o processo administrativo federal e a da interpretação conforme a Constituição que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). 4. Inaplicável a Súmula 01/2011, que trata especificamente das hipóteses de prescrição da representação a partir do momento da constatação oficial por parte da OAB. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU, S. 1, 21/12/2011 p. 136)