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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de dezembro de 2011

RECURSO 2010.08.06082-05/SCA-TTU. Recte.: E.F.F.M. (Adv.: Vicente Magela de Faria OAB/MG 57442). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e R.B. (Adv.: Aloísio de Carvalho OAB/MG 31808). Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 293/2011/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Violação à ampla defesa. Inocorrência. Decisão fundamentada. Ausência de prestação de contas. Locupletamento. Infrações disciplinares configuradas. Recurso improvido. 1) Não se configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa se à parte é assegurada a livre produção de provas e alegações que entender pertinentes à sua defesa, inclusive juntando documentos em sede recursal. Preliminar rejeitada. 2) O entendimento do Conselho Federal é que a decisão não está obrigada a se manifestar sobre todos os argumentos sustentados no recurso, bastando a consideração daqueles que gerem o convencimento do julgador. Preliminar rejeitada. 3) Da mesma forma, a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe sejam as decisões exaustivamente fundamentadas, buscando-se que o julgador informe, de forma clara e concisa, as razões de seu convencimento. 4) Advogado que recebe valores em acordo judicial em nome de seu cliente e não lhe repassa imediatamente tais valores, nem presta as devidas contas, retendo-os indevidamente, por quase dois anos, pratica infração disciplinar punível com suspensão do exercício profissional. 5) Igualmente o advogado que descumpre acordo de pagamento celebrado no curso do processo disciplinar incide na infração disciplinar. 6) Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DOU, S. 1, 21/12/2011 p. 136)

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