RECURSO 49.0000.2011.002492-3/SCA-TTU. Recte.: R.M.S. (Adv.: Raimundo Mendes de Souza OAB/GO 12345). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Divino Sabino de Jesus. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 277/2011/SCA-TTU. Processo ético. Recursos ao Conselho Federal da OAB têm natureza excepcional. Decisão impugnada unânime. Nessa hipótese a admissão recursal exige que a parte recorrente demonstre, dialeticamente, ocorrência de afronta à Lei (EAOAB, seu Regimento Geral, Código de Ética e Disciplina ou à Decisão do CFOAB ou de Conselho Seccional). À mingua de tal demonstração não há como o apelo ser conhecido. Recurso que não se conhece. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator "ad hoc". (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 202)