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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2011.08.05858-05/SCA-TTU. Rectes.: A.R.D.A. e D.E.B.O. (Adv.: André Ricardo de Almeida OAB/GO 22523). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e R.G.A. (Adv.: Comary Ferreira da Cunha OAB/GO 21040). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 262/2011/SCA-TTU. 1. Incorre em infração disciplinar o advogado que ajuíza ações com a mesma causa de pedir após o trânsito em julgado de sentença em demanda anterior, em comarca diversa da ação original e com a alteração proposital da qualificação das partes, com o claro intuito de dificultar a defesa do réu. 2. Ausência de circunstância atenuante que ensejasse a conversão de censura em advertência. 3. Recurso improvido, mantendo-se a condenação de censura imposta pela Seccional pela prática da infração tipificada no art. 34, inc. VI do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 200/201)

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