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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2011.08.05381-05/SCA-TTU. Recte.: M.A.L.E. (Adv.: Moacir Antonio Lopes Ern OAB/SC 7420). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e M.T.Ltda. Repte. Legal: C.K.R. (Adv.: Vanessa Perin de Sousa OAB/SC 23285). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA 259/2011/SCA-TTU. 1. Inocorrente a prescrição não transcorridos 5 (cinco) anos entre o conhecimento oficial pela OAB e o julgamento do processo disciplinar. 2. Aplicação da Súmula 01/2011. 3. Verifica-se, no entanto, a presença de circunstâncias atenuantes representadas pela primariedade do recorrente, bem como o exercício de função relevante como membro do Tribunal de Ética da Seccional, razão pela qual deve a pena ser reduzida ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 40, incisos II e III do EOAB. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena por locupletamento, art. 34, inciso XX, ao mínimo legal de 30 dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 200)

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