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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2011.08.05019-05/SCA-TTU. Recte.: R.M.M. (Adv.: Rafael Miranda Moreira OAB/MG 87258). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Maeli Estrela Borges. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA 256/2011/SCA-TTU. Processo Ético Disciplinar. Recurso ao Conselho Federal da OAB tem natureza extraordinária. Não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, não pode ser conhecido o apelo excepcional, como é da Lei artigo 75 do EAOAB. Salvante, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório (art. 5. Inc. LIV, LV, CF. 88), ai envolvendo questão constitucional, o apelo poderá ser conhecido de ofício, desde que não implique revolvimento do quadro fático, ainda que unânime a decisão recorrida, o recurso poderá ser conhecido, por exemplo, para dar aos fatos incontroversos o devido enquadramento legal. Prejuízo. Falta grave. Incide em falta grave o advogado que recebe do cliente numerário a título de honorários adiantados e deixa de diligenciar a promoção de ação judicial. Infração ao artigo 34, inciso IX do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 200)

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