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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2010.08.09348-05/SCA-TTU. Recte.: M.S.A.I. (Advs.: Márcio Sérgio dos Anjos Issa OAB/RJ 58212 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Lilian Barreto Nunes. Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 240/2011/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidade de notificação. Cerceamento de defesa. Inexistência. Mérito. Não conhecimento. 1) As notificações e intimações presumem-se válidas quando enviadas ao endereço do advogado, constante nos cadastros da OAB, cabendo-lhe a responsabilidade pela atualização das informações ali constantes. 2) Ademais, a publicação de edital, quando frustrada a entrega da notificação com aviso de recebimento (art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral) e a nomeação de defensor dativo, superam qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual rejeitam-se as preliminares argüidas. 3) Quanto ao mérito, a ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, assim como a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, faz com que o recurso esbarre no óbice de admissibilidade previsto no artigo 75 do EAOAB. 4) A via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. 5) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 20 de setembro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 199)

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