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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2010.08.05644-05/SCA-TTU. Recte.: A.C.M. (Adv.: Air de Carvalho Marques OAB/GO 10383). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás, M.T.P.M. e S.M.X.J. (Advs.: Maria Terezinha do Prado Monteiro OAB/GO 12706 e Sandra Maria Xavier Japiassú OAB/GO 5383). Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (RN). EMENTA 231/2011/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Locupletamento. Ausência de provas das condutas infracionais das recorrentes. Absolvição. Improvimento do recurso. 1) Os autos estão desprovidos de provas essenciais às alegações iniciais da representação, corroborando a tese das recorridas. 2) Não há nos autos contrato entre as partes e o contato tácito alegado pelo recorrente não prospera por falta de indícios do fim pretendido. 3) Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que julgou improcedente a representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, contrariando voto da Relatora, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente, que integra o presente. Brasília, 20 de setembro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Felipe Augusto Meira de Medeiros, Relator para o acórdão. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 198)

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