Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2010.08.02909-05/SCA-TTU. Recte.: J.A.V. (Adv.: Joel Alencastro Veiga OAB/GO 3944). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Jussara Marques Lima de Aguiar. Relator: Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 220/2011/SCA-TTU. Preliminares - Notificação pessoal: Improcedente - Ausência de notificação para sustentação oral em Embargos de Declaração: Improcedente - Relatório e Voto prévio: Improcedente - Prescrição intercorrente: Improcedente. Mérito: Ausência dos pressupostos de admissibilidade. O recurso manejado não deve ser analisado por este Conselho Federal, uma vez que não se harmoniza aos pressupostos de admissibilidade elencados no art. 75 do Estatuto da Advocacia. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Roberto Lauria, Relator. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 198)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres