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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de dezembro de 2011

RECURSO 2010.08.00062-05/SCA-TTU. Recte.: C.A.H.P. (Adv.: César Augusto Hygino Porto OAB/MG 52753). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.L.F.C. (Advs.: Thiago Thomaz Siuves Pessoa OAB/MG 88026 e Outro). Relatora: Conselheira Federal Ângela Serra Sales (PA). Relator "ad hoc": Conselheiro Federal Roberto Lauria (PA). EMENTA 206/2011/SCA-TTU. Recurso. Decisão unânime. Alegações de violação ao Estatuto. Inexistência. Acordo em audiência para pagamento de valores indevidamente retidos pelo advogado. Descumprimento. Notificação regular do prosseguimento do processo e prazo para alegações finais. Transcurso do prazo sem manifestação. Cerceamento de defesa. Inexistência. Matéria decidida na conformidade da lei, do regulamento e da jurisprudência do Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. O prazo prescricional de que trata o art. 43 do EAOAB começa a fluir da data da ciência do fato pela OAB e não pelo representante. Matéria pacificada. Súmula 01/2011 do Conselho Pleno da OAB. Recurso conhecido, porém improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Délio Lins e Silva, Presidente em exercício. Roberto Lauria, Relator "ad hoc". (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 197)

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