RECURSO 2009.08.09061-05/SCA-TTU. Embgte.: C.C.P. (Adv.: Ceci Cintra dos Passos OAB/GO 6499). Embgdo.: Acórdão de fls. 199/201 da TTU/SCA. Recte.: C.C.P. (Adv.: Ceci Cintra dos Passos OAB/GO 6499). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Goiás e T.C.M. (Adv.: Idalício Gomes de Oliveira OAB/GO 2593). Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 204/2011/SCA-TTU. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Irresignação da embargante. 1) A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2) Nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal, os embargos declaratórios não se prestam para reformar decisão, quando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 20 de setembro de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 197)