RECURSO 2009.08.06019-05/SCA-TTU. Recte.: R.C.B. (Advs.: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia e M.A.N.S.M. (Adv.: Osvaldo Miguel da Silva OAB/BA 14333). Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 196/2011/SCA-TTU. Recurso. Cerceamento de defesa. Inexistência. Advogado que patrocina pessoalmente sua defesa. Dosimetria da sanção. Agravantes. 1) A ausência de notificação do advogado do Recorrente, que também é advogado e atua em causa própria nos autos, promovendo sua defesa e interpondo recursos, devidamente notificado para todos os atos processuais, não caracteriza cerceamento de defesa. 2) Contando o Recorrente com histórico de inúmeros processos ético-disciplinares instaurados contra si, inclusive com outras sanções de suspensão, é de rigor a exasperação da sanção disciplinar acima do mínimo legal, não carecendo de reparos a dosimetria da sanção disciplinar cominada. 3) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 196)