RECURSO 2008.08.07306-05/SCA-TTU. Recte.: E.N.B. (Advs.: Elcio Novaes Ballard OAB/MG 52754 e Ismar Marques de Almeida OAB/MG 33765). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, A.J.S. e I.M. (Adv.: Anderson Merlini OAB/MG 95618). Relatora: Conselheira Federal Vera de Jesus Pinheiro (AP). EMENTA 183/2011/SCA-TTU. Recurso. Acórdão não unânime. Retenção indevida de valores pertencentes ao cliente. Locupletamento. Provimento nº 70/89 do CFOAB. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prescrição. Inocorrência. Regras de direito penal material. Inaplicabilidade. 1) Advogado que recebe valores constantes de alvará judicial e não repassa imediatamente a seu cliente, comete a infração disciplinar (art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB). 2) Não se aplica o Provimento nº 70/89 do CFOAB quando o ajuizamento de ação de prestação de contas ocorre há mais de um ano após o levantamento dos alvarás judiciais, sem que tenha havido qualquer repasse ao cliente de parcelas incontroversas. 3) Não se declara a nulidade de ato processual sem a ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief) . 4) Não ocorre a prescrição se não decorreram 05 anos entre o protocolo da representação - ou notificação inicial válida - e decisão condenatória de órgão julgador da OAB, nem se o processo não permaneceu por mais de 03 anos pendente de qualquer despacho ou julgamento, nos termos do art. 43 do EAOAB e da Súmula 01/2011-COP. 5) O artigo 68 da Lei nº 8.906/94 permite a aplicação subsidiária das regras da legislação processual penal comum, não havendo previsão legal para a aplicação subsidiária das regras de direito penal material. 6) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente. Brasília, 23 de agosto de 2011. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Vera de Jesus Pinheiro, Relatora. (DOU, S. 1, 02/12/2011 p. 195)